[:pt]STJ mantém cobrança de IPI sobre revenda de importado [:]

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Por Beatriz Olivon

A Fazenda Nacional venceu uma importante disputa no Superior Tribunal de Justiça (STJ). A 1ª Seção, por meio de recurso repetitivo, considerou legítima a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na revenda de mercadorias importadas ­ que não passaram por processo de industrialização no Brasil. Com a decisão, a 1ª Seção alterou seu entendimento. A questão havia sido julgada em junho do ano passado. Na época, os ministros analisaram simultaneamente cinco casos e os contribuintes saíram vitoriosos por cinco votos a três.

Porém, com mudança na composição do colegiado, decidiu­ se analisar novo recurso. O impacto em caso de derrota da União seria de R$ 1 bilhão por ano, segundo cálculo apresentado pela Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) ­ amicus curiae no processo ­, que acatou a tese da Fazenda Nacional para defender a indústria nacional. Desta vez, porém, o placar foi favorável à União: cinco votos a três. O caso analisado envolvia a Athletic Indústria de Equipamentos de Fisioterapia, que pedia o afastamento da cobrança.

O relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, ficou vencido na discussão. Para ele, negar o pedido da empresa seria instituir um tributo, afrontado cláusulas de contratos internacionais. “A criação de tributo é encargo do Poder Executivo. Não é do Judiciário”, afirmou Napoleão em seu voto.

O ministro afirmou que há mais de 500 decisões monocráticas no sentido do seu voto e cerca de 70 julgamentos colegiados. Para o ministro, a proteção da indústria nacional, alegada pela Fiesp na argumentação, é de competência do governo e deve ser feita pela via da legislação. No entanto, na sequência, o ministro Mauro Campbell Marques votou de forma oposta. O magistrado destacou que não pôde votar quando a 1ª Seção enfrentou o tema no ano passado porque não havia assistido às sustentações orais na época. “Não foi ali possível defender a posição que assumi.

Foi um dos momentos mais angustiantes que tive aqui em julgamento”, disse. Para o magistrado, a incidência do IPI não caracteriza dupla tributação porque a lei elenca dois fatos geradores distintos, o desembaraço aduaneiro e a saída do produto. A primeira tributação é sobre o preço de compra e a segunda sobre o preço de venda. O ministro entendeu ainda que poderia incidir IPI e ICMS na revenda de importados. Segundo ele, a Lei Kandir admite hipóteses expressas de bitributação. “Não vejo qualquer ilegalidade na cobrança do IPI na saída do importador, já que ele é equiparado a industrial”, afirmou. O ministro Benedito Gonçalves havia inicialmente pedido vista, mas depois seguiu o voto do ministro Napoleão.

Entre seu pedido e o voto, o desembargador convocado Olindo Menezes, adiantou seu posicionamento, seguindo a divergência. “Há uma crítica ao STJ, de que ele muda muito de opinião, mas eu creio que não se deve ter receio de mudar de opinião para dar a melhor posição”, disse. A ministra Assusete Magalhães, que havia ficado vencida quando a seção enfrentou a matéria em 2014, afirmou que o julgamento do repetitivo é a possibilidade de cada magistrado se posicionar de maneira definitiva sobre o tema e acompanhou a divergência.

Também acompanharam Campbell Marques os ministros Sérgio Kukina e Herman Benjamin. “É exatamente no momento do recurso repetitivo que todas as vozes que estavam acomodadas e disciplinadamente aplicando um julgado com o qual não concordavam podem repensar e reavaliar. Isso não fere a segurança jurídica, isso favorece”, afirmou Benjamin. Ficaram vencidos com o relator os ministros Benedito Gonçalves e Regina Helena Costa.

A magistrada reforçou que o Poder Judiciário não faz julgamentos com base em argumentos extrajurídicos. “Não só não estamos autorizados a fazer análises do ponto de vista econômico ou político como não estamos habilitados a fazer. Argumentos sobre a possibilidade de quebra da indústria nacional não prestigiam o Poder Judiciário”, disse.

Fonte: Valor

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