A CPRB não foi extinta e está em pleno vigor em 2018 a Lei 12.546/2011 e a sua regulamentação pela IN RFB 1.436/2013.
Pelas regras em vigor, as empresas devem fazer opção mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano ou à 1ª (primeira) competência para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano-calendário, conforme artigo 1º, §6º, II da IN RFB 1436/13.
A CPRB deverá ser:
I – apurada e paga de forma centralizada pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica;
II – informada na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF); e
III – recolhida em Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência em que se tornar devida.
As Medidas Provisórias 774/2017 e 794/2017 não tiveram o condão de extinguir a CPRB. Ambas tiverem sua vigência encerrada.
Logo, os setores que haviam sido excluídos da CPRB, em decorrência da MP 774/2017, mas que foram reincluídos – devido à MP 794/2017 – continuam dispondo da opção pela Desoneração em 2018.
Por fim, ressalta-se que a IN RFB 1.436/2013, que regulamenta a CPRB, em nada foi alterada, permanecendo integralmente vigente. Além disso, no site da RFB (http://idg.receita.fazenda.gov.br/acesso-rapido/legislacao/legislacao-por-assunto/Contribuicao-previdenciaria- sobre-a-receita-bruta), não consta nenhum ato da RFB recente sobre suposto fim da CPRB.
PUBLICAÇÕES
Acesse aqui as publicações elaboradas pelo Departamento Jurídico da Fiesp/Ciesp:
Boletim Conexão Jurídica
Cartilha – Parcelamentos Federais
Departamento Jurídico
Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp)
Centro das Indústrias do Estado de São Paulo (Ciesp)