O Ajuste SINIEF nº 07/05, republicado no Diário Oficial da União, instituiu a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.
O Ajuste foi republicado em atendimento ao disposto na Cláusula Quarta do Ajuste SINIEF 17/16, que determinou que o Ajuste SINIEF 07/05 seria consolidado em texto único, nos termos atualmente vigentes, devendo ser republicado no DOU até o último dia do segundo mês subsequente ao da publicação do Ajuste SINIEF 17/16.
Dentre as alterações, destacamos as seguintes:
- Cláusula terceira, § 1º: define que a utilização de série única será representada pelo número zero (a utilização do algarismo zero era vedada);
- Cláusula nona: inclusão do § 5º-B que prevê que na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento em que o contribuinte opte pela emissão da NF-e no momento da entrega da mercadoria, poderá ser dispensada a impressão do DANFE, exceto nos casos de contingência ou quando solicitado pelo adquirente;
- Revogada a cláusula nona-A que instituiu o DANFE-NFC-e, bem como os demais dispositivos que tratavam deste documento;
- Cláusula décima quinta-B: torna obrigatório o registro do Evento Prévio de Emissão em Contingência pelo emitente da NF-e;
- Inclui a Cláusula décima quinta-C: dispõe que os eventos Confirmação da Operação, Desconhecimento da Operação ou Operação não Realizada poderão ser registrados em até 90 (noventa) dias, contados a partir da data de autorização da NF-e, podendo ser registrados uma única vez, tendo validade somente o evento com registro mais recente e, depois de registrado algum dos eventos relacionados em uma NF-e, as retificações poderão ser realizadas em até 30 (trinta) dias, contados da primeira manifestação.
Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Anexos