Ato Declaratório Interpretativo nº 2/2018

Ato Declaratório Interpretativo nº 2/2018, publicado no Diário Oficial da União, que dispõe sobre as condições para dedutibilidade de perdas no recebimento de créditos decorrentes das atividades das pessoas jurídicas.

De acordo com este Ato, para a determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido somente podem ser deduzidos como despesas os créditos decorrentes das atividades das pessoas jurídicas para os quais tenham sido cumpridos os requisitos previstos no art. 9º da Lei nº 9.430/1996, ainda que vencidos há mais de cinco anos sem que tenham sido liquidados pelo devedor.

Ficam modificadas as conclusões em contrário constantes em Soluções de Consulta ou em Soluções de Divergência emitidas antes da publicação deste ato, independentemente de comunicação aos consulentes.

Este Ato Declaratório Interpretativo entrou em vigor na data da sua publicação.

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