Guerra Fiscal
PGR opina pela não convalidação dos benefícios fiscais de ICMS declarados inconstitucionais e propõe a fixação de tese para regulamentar o tema
O que houve?
Para a Procuradoria-Geral da República (PGR), os benefícios fiscais relativos ao ICMS dados pelos Estados sem autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), já declarados inconstitucionais pela justiça, não podem ser convalidados por leis infraconstitucionais (que estão abaixo da Constituição Federal). Além disso, a entidade defende que o convênio firmado pelo Estado no CONFAZ após a declaração de inconstitucionalidade para perdoar as dívidas das empresas que obtiveram os benefícios é inconstitucional.
A possibilidade de convalidação de benefício fiscal por meio de Convênio perante o CONFAZ é discutida no âmbito do Recurso Extraordinário (RE) 851421, de relatoria do ministro Marco Aurélio, ajuizado para questionar a constitucionalidade da Lei n° 4.372/2011, do Distrito Federal, que suspende a exigibilidade e concede remissão de benefícios de ICMS declarados inconstitucionais.
A PGR apresentou parecer no processo que, além de defender a não convalidação, pede a fixação da seguinte tese:
· “Não cabe à legislação infraconstitucional convalidar efeitos de ato normativo declarado inconstitucional por violação ao art. 155, § 2°, XII, g, da Constituição da República, mediante subterfúgio de suspensão de exigibilidade e remissão de créditos tributários oriundos da pronúncia de inconstitucionalidade, ainda que posteriormente autorizados em convênio celebrado por estados e pelo Distrito Federal no Conselho Nacional de Política Fazendária” (Confaz).
Vale lembrar que foi reconhecida a repercussão geral neste processo, de maneira que a decisão do STF será aplicada nas demais ações que discutam a matéria. Com a juntada de parecer, o processo será enviado ao ministro relator, para que ele se manifeste sobre o mérito da ação (constitucionalidade ou não da Lei do Distrito Federal).
Fundamentos da PGR
De acordo com a Procuradoria-Geral da República, a “declaração de inconstitucionalidade de benefício fiscal de ICMS por ausência de convênio intergovernamental (CR, art. 155, § 2º, XII, g), sem modulação de efeitos temporais, autoriza aos estados e ao Distrito Federal constituição do crédito tributário que deixou de ser recolhido em virtude do benefício fiscal inconstitucional”.
Com base nisto, “lei estadual ou distrital que concede remissão de créditos tributários provenientes da declaração de inconstitucionalidade de benefício fiscal de ICMS por ausência de convênio intergovernamental implica modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, com usurpação e burla da jurisdição constitucional do Supremo Tribunal Federal”.
Sustenta ainda que:
· “Convênio celebrado pelos estados e pelo Distrito Federal no CONFAZ para autorizar perdão de dívida tributária oriunda de benefício fiscal de ICMS concedido unilateralmente não tem o condão de sanar vício de inconstitucionalidade”.
· “O Poder Judiciário deve reprimir prática deletéria ao pacto federativo consistente na chamada ‘guerra fiscal do ICMS’, em lugar de incentivá-la mediante modulação de efeitos temporais às decisões que a reconhece inconstitucional ou por benevolência a contribuintes que indevidamente dela se beneficiaram”.
A Procuradoria mencionou o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n° 4481, no qual o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a Lei 14.985/2006, do estado do Paraná, que concedia redução do ICMS cobrado sobre as operações de importação de produtos sem aprovação do CONFAZ, e modulou os efeitos para que a decisão somente fosse válida a partir do julgamento da Corte. Ou seja, os benefícios concedidos anteriormente foram mantidos.
Para a PGR, este julgamento é uma exceção a jurisprudência do STF que é no sentido da não convalidação dos incentivos fiscais. Isto se deu porque “a lei concessiva ter produzido efeitos por oito anos, ‘de modo que a atribuição de efeitos retroativos à declaração de inconstitucionalidade geraria um grande impacto e um impacto injusto para os contribuintes’”.
Rodrigo Janot, procurador-geral da República, disse ainda que “não cabe à legislação infraconstitucional convalidar efeitos do ato normativo declarado inconstitucional” por violação da Constituição Federal com “subterfúgio de suspensão de exigibilidade e remissão de créditos tributários ainda que posteriormente autorizado em convênio do CONFAZ.
Ao final, ressaltou que os posteriores convênios 84 e 86 com o Confaz, que suspenderam a exigibilidade do crédito tributário com posterior remissão da dívida do contribuinte, “não possuem força normativa para, independentemente da lei local, estender sua disciplina ao Distrito Federal”.
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Para ter acesso ao parecer da PGR, clique aqui.