Informamos que, por meio da Instrução Normativa nº 1/2018, publicada no DOE/AP de 29.01.2018, foi disciplinada a aplicação do Decreto nº 5.097/2017, que alterou o RICMS/AP para dispor sobre o regime de antecipação e substituição tributária no Estado do Amapá (nos termos do Convênio ICMS n° 52/2017), tendo em vista a suspensão dos efeitos cláusulas 8ª, 9ª, 10ª, 11ª, 12ª, 13ª, 14ª, 16ª, 24ª e 26ª desse Convênio, que tratavam sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal.
A referida Instrução determina que o contribuinte responsável deverá aplicar as seguintes normas quando se tratar da:
(i) Cláusula oitava do Convênio ICMS n° 52/2017:
Art. 143 da Lei n° 0400/97, para a responsabilidade do contribuinte pelo lançamento e recolhimento do ICMS;
(ii) Cláusula décima e cláusula décima primeira do Convênio ICMS n° 52/2017 (Arts. 12 e 13 do Decreto 5.097/17):
Art. 146 da Lei n° 0400/97 e tabelas vigentes no Decreto n° 5.097/17, para o cálculo do imposto e obtenção da base de cálculo;
(iii) Cláusula décima segunda do Convênio ICMS n° 52/2017 (art. 14 do Decreto n° 5.097/17):
Arts. 7º e 17 da Lei n° 0400/17 e art. 2º do RICMS/AP, para determinar o fato gerador do imposto, bem como a base de cálculo, ao se tratar de operação interestadual com bens e mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária;
(iv) Cláusula décima quarta do Convênio ICMS n° 52/2017 (Art. 16 do Decreto n° 5.097/17):
5º do art. 8º da Lei n° 87/96 e §5º do art. 146 da Lei n° 0400/97, para obtenção da base de cálculo para fins de substituição tributária e do imposto a recolher;
(v) Cláusula décima sexta do Convênio ICMS n° 52/2017 (art. 20 do Decreto n° 5.097/17):
Art. 22 do RICMS/AP, para as regras acerca do ressarcimento do imposto retido;
(vi) Cláusula vigésima quarta e vigésima sexta do Convênio ICMS n° 52/2017 (arts. 47 e 49 do Decreto n° 5.097/17):
§4º do art. 146 da Lei n° 0400/97 com a utilização das MVAs acordadas em convênio e protocolos vigentes e regulamentadas nos apêndices do Adendo III, do RICMS/AP, Decreto n° 2.269/98, para determinação da Margem de Valor Agregado (MVA).
(vii) Cláusula nona do Convênio ICMS n° 52/2017 (art. 11 do Decreto n° 5.097/17):
permanecendo o entendimento de que a substituição tributária não se aplica às operações interestaduais relacionadas;
(viii) Cláusula décima terceira do Convênio ICMS n° 52/2017 (art. 15 do Decreto n° 5.097/17):
Determinado sua produção de efeitos condicionada à decisão de mérito do STF quanto ao julgamento da ADI que determinou a suspensão das cláusulas mencionadas.
Anexos