A alteração efetuada nos artigos 34 e 39 do Anexo II do RICMS/SP pelo Decreto nº 62.386/2016 objetiva regulamentar a utilização do benefício de redução de base de cálculo de que tratam os citados artigos, por estabelecimentos atacadistas que vendem no atacado, por meio de Nota Fiscal a pessoa jurídica, e no varejo através de venda por ECF, SAT ou Nota Fiscal ao consumidor, modalidade de negócio conhecida como “cash and carry”, “atacarejo” ou ainda atacado de autosserviço.
Frise-se que tais artigos foram inseridos no RICMS por meio dos Decretos 48.959/2004 e 49.113/2004 e já excetuavam a fruição do benefício fiscal caso o destinatário fosse consumidor final ou estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do “Simples Nacional”.
Dessa forma, o estabelecimento que venda no atacado e no varejo, com preponderância no atacado poderá fruir do benefício apenas para as saídas no atacado, já o estabelecimento com preponderância no varejo, não poderá fruir do benefício em nenhuma das saídas.
Por oportuno, o impacto dessa atualização mostra-se reduzido pelo fato da maioria dos produtos em questão (perfumes, cosméticos e produtos de higiene pessoal (artigo 34 do Anexo II do RICMS) e produtos alimentícios (artigo 39 do Anexo II do RICMS)) estarem sujeitos à sistemática da substituição tributária.
Por último, entende-se por vendas no varejo aquelas destinadas a consumidor final, ou seja, são as operações de vendas em que não existe subsequente circulação de mercadoria.