Decreto  nº 32.548/2018

Decreto  nº 32.548/2018, publicado no Diário Oficial do Estado do Ceará, que altera o RICMS/CE no que tange à devolução de mercadorias realizadas entre contribuintes do ICMS.

De acordo com este Decreto, na devolução de mercadorias realizada entre contribuintes do ICMS, será permitido o crédito do ICMS pago relativamente à sua entrada, observados os seguintes procedimentos:

I – pelo estabelecimento que fizer a devolução:

  1. a) emitir NF-e com indicação do número, data da emissão e valor da operação constante do documento originário, bem como do imposto relativo às quantidades devolvidas, consignando como natureza da operação “Devolução de mercadoria”;
  2. b) utilizar o DANFE para acompanhar o trânsito das mercadorias acobertadas pela NF-e de que trata a alínea “a” deste inciso;
  3. c) escriturar no registro de saídas da Escrituração Fiscal Digital (EFD) a NF-e de que trata a alínea “a” deste inciso;

II – pelo estabelecimento que receber as mercadorias em devolução:

  1. a) escriturar no registro de entradas da EFD a NF-e a que se refere a alínea “a” do inciso I deste artigo;
  2. b) provar, pelos seus registros contábeis e fiscais e demais elementos de sua escrita, a restituição ou crédito de seu valor ou a substituição da mercadoria.

No caso de mercadoria não entregue ao destinatário nas operações dentro do Estado, seu retorno far-se-á acobertado pela nota fiscal emitida por ocasião da saída pelo remetente, ou pelo DANFE. Este procedimento será adotado pelo remetente, para o mesmo efeito, em relação à mercadoria que, não retornando ao estabelecimento, seja enviada a destinatário diverso daquele indicado na nota fiscal, caso em que o remetente emitirá nova nota fiscal, com o destaque do ICMS, em nome do novo destinatário.

No caso de mercadorias não entregues ao destinatário em operações interestaduais, o seu retorno à origem deverá ser feito com o DANFE da mesma NF-e emitida por ocasião da saída pelo remetente, com o devido registro nos sistemas de informática da Secretaria da Fazenda (SEFAZ) quando da passagem pelo primeiro posto fiscal deste Estado.

  • Nesta hipótese, o direito à exclusão do débito do imposto ou ao crédito do ICMS pago, conforme o caso, será admitido quando do processamento da nota fiscal de entrada do remetente referenciando a NF-e emitida por ocasião da saída no campo próprio (Documentos Fiscais Referenciados) da NF-e de entrada, com indicação da chave de acesso.
  • Quando da recusa do recebimento de mercadoria originária de outra unidade da Federação, na falta de registro nos sistemas da SEFAZ da saída da mercadoria deste Estado, o reconhecimento da operação de retorno dar-se-á mediante requerimento à SEFAZ com a apresentação da NF-e de entrada emitida pelo remetente.
  • Quando da recusa do recebimento de mercadoria por destinatário sediado em outra unidade da Federação, na falta de registro da saída ou da entrada nos sistemas da SEFAZ, o reconhecimento da operação dar-se-á mediante requerimento à SEFAZ com a apresentação da NF-e de entrada emitida pelo próprio remetente.
  • O procedimento indicado será adotado pelo remetente, para o mesmo efeito, em relação à mercadoria que, não retornando ao estabelecimento, seja remetida a destinatário diverso daquele indicado na NF-e, caso em que o remetente emitirá nova NF-e com o destaque do ICMS, em nome do novo destinatário.
  • O direito ao aproveitamento do crédito ou à exclusão do débito de que trata este artigo somente será reconhecido se o retorno ocorrer no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da saída do estabelecimento remetente.
  • Quando a saída da mercadoria for acobertada pela Nota Fiscal de Produtor, o retorno à origem deverá ser acobertado por nota fiscal avulsa emitida pelo fisco do destino ou no primeiro posto fiscal por onde a mercadoria entrar neste Estado.

 

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Revoga-se o art. 675-G do RICMS/CE.

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