Decreto n.º 47.127

A princípio, a publicação do Decreto n.º 47.127 (17/01/2017), no Estado de Minas Gerais, não afeta o setor de HPPC. Ele objetivou suprimir a necessidade de que, nos casos em que a base de cálculo do ICMS ST seja o “preço sugerido”, que este necessite ser aprovado e divulgado em Portaria da Superintendência de Tributação da SEFAZ/MG. Neste sentido, o Decreto revoga os dispositivos que contemplavam esta previsão.

Vejamos:

DECRETO Nº 47.127, DE 17 DE JANEIRO DE 2017.

Publicado no DOE MG de 18.01.2017

Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,

DECRETA:

Art. 1º ─ O item 2 da alínea “b” do inciso I do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 19 ─ (…)

I ─ (…)

  1. b) (…)

2 ─ o preço final a consumidor sugerido ou divulgado pelo industrial, pelo importador ou por entidade representativa dos respectivos segmentos econômicos; ou

(…) ”

Redação Anterior:

 Art. 19.  A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária é:

I – em relação às operações subsequentes:

  1. a) tratando-se de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária cujo preço final a consumidor, único ou máximo, seja fixado por órgão público competente, o preço estabelecido;
  2. b) tratando-se de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária que não tenha seu preço fixado por órgão público competente, observada a ordem:
  3. o preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) divulgado em portaria da Superintendência de Tributação;
  4. o preço final a consumidor sugerido ou divulgado pelo industrial, pelo importador ou por entidade representativa dos respectivos segmentos econômicosaprovado em portaria da Superintendência de Tributação; ou

(2775)   3.  o preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a descontos concedidos, inclusive o incondicional, frete, seguro, impostos, contribuições, royalties relativos a franquia e de outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de margem de valor agregado (MVA) estabelecido para a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária relacionada na Parte 2 deste Anexo e observado o disposto nos §§ 5º a 8º;(mantido)

Art. 2º ─ Ficam revogados os seguintes dispositivos da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002:

I ─ o § 3º do art. 39; (§ 3°  A portaria que aprovar o preço final sugerido pelo fabricante poderá dispensar a obrigação prevista neste artigo.)

II ─ o art. 48; (Cigarros – Art. 48.  Para os efeitos de cálculo do imposto devido a título de substituição tributária nas operações subsequentes com as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária de que trata o capítulo 4 da Parte 2 deste Anexo, o preço sugerido pelo fabricante não está sujeito à aprovação em portaria da Superintendência de Tributação.)

III ─ o art. 52; (Sorvetes – Art. 52.  Para os efeitos de cálculo do imposto devido a título de substituição tributária nas operações subsequentes com as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária de que trata o capítulo 23 da Parte 2 deste Anexo, o preço sugerido pelo fabricante não está sujeito à aprovação em portaria da Superintendência de Tributação.)

IV ─ o § 1º do art. 55; (Veículos – § 1º  O preço sugerido pelo fabricante a que se refere o inciso I do caput deste artigo não está sujeito à aprovação em portaria da Superintendência de Tributação.)

V ─ o § 4º do art. 59. (Medicamentos – § 4º  Para os efeitos de cálculo do imposto devido a título de substituição tributária, o preço máximo de venda a consumidor divulgado por entidade representativa do segmento econômico não está sujeito à aprovação em portaria da Superintendência de Tributação.)

Art. 3º ─ Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 17 de janeiro de 2017; 229° da Inconfidência Mineira e 196º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

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