A princípio, a publicação do Decreto n.º 47.127 (17/01/2017), no Estado de Minas Gerais, não afeta o setor de HPPC. Ele objetivou suprimir a necessidade de que, nos casos em que a base de cálculo do ICMS ST seja o “preço sugerido”, que este necessite ser aprovado e divulgado em Portaria da Superintendência de Tributação da SEFAZ/MG. Neste sentido, o Decreto revoga os dispositivos que contemplavam esta previsão.
Vejamos:
DECRETO Nº 47.127, DE 17 DE JANEIRO DE 2017.
Publicado no DOE MG de 18.01.2017
Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º ─ O item 2 da alínea “b” do inciso I do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19 ─ (…)
I ─ (…)
- b) (…)
2 ─ o preço final a consumidor sugerido ou divulgado pelo industrial, pelo importador ou por entidade representativa dos respectivos segmentos econômicos; ou
(…) ”
Redação Anterior:
Art. 19. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária é:
I – em relação às operações subsequentes:
- a) tratando-se de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária cujo preço final a consumidor, único ou máximo, seja fixado por órgão público competente, o preço estabelecido;
- b) tratando-se de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária que não tenha seu preço fixado por órgão público competente, observada a ordem:
- o preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) divulgado em portaria da Superintendência de Tributação;
- o preço final a consumidor sugerido ou divulgado pelo industrial, pelo importador ou por entidade representativa dos respectivos segmentos econômicosaprovado em portaria da Superintendência de Tributação; ou
(2775) 3. o preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a descontos concedidos, inclusive o incondicional, frete, seguro, impostos, contribuições, royalties relativos a franquia e de outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de margem de valor agregado (MVA) estabelecido para a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária relacionada na Parte 2 deste Anexo e observado o disposto nos §§ 5º a 8º;(mantido)
Art. 2º ─ Ficam revogados os seguintes dispositivos da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002:
I ─ o § 3º do art. 39; (§ 3° A portaria que aprovar o preço final sugerido pelo fabricante poderá dispensar a obrigação prevista neste artigo.)
II ─ o art. 48; (Cigarros – Art. 48. Para os efeitos de cálculo do imposto devido a título de substituição tributária nas operações subsequentes com as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária de que trata o capítulo 4 da Parte 2 deste Anexo, o preço sugerido pelo fabricante não está sujeito à aprovação em portaria da Superintendência de Tributação.)
III ─ o art. 52; (Sorvetes – Art. 52. Para os efeitos de cálculo do imposto devido a título de substituição tributária nas operações subsequentes com as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária de que trata o capítulo 23 da Parte 2 deste Anexo, o preço sugerido pelo fabricante não está sujeito à aprovação em portaria da Superintendência de Tributação.)
IV ─ o § 1º do art. 55; (Veículos – § 1º O preço sugerido pelo fabricante a que se refere o inciso I do caput deste artigo não está sujeito à aprovação em portaria da Superintendência de Tributação.)
V ─ o § 4º do art. 59. (Medicamentos – § 4º Para os efeitos de cálculo do imposto devido a título de substituição tributária, o preço máximo de venda a consumidor divulgado por entidade representativa do segmento econômico não está sujeito à aprovação em portaria da Superintendência de Tributação.)
Art. 3º ─ Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 17 de janeiro de 2017; 229° da Inconfidência Mineira e 196º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL