O Decreto nº 32.130/2017, publicado no Diário Oficial do Estado do Ceará, altera dispositivos referentes ao ICMS, Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP) e Fundo de Equilíbrio Fiscal do Estado do Ceará (FEEF).
De acordo com este Decreto, os contribuintes estabelecidos em outras unidades da Federação e inscritos neste Estado como credenciados para fins de cumprimento da Emenda Constitucional nº 87/15, quando destinarem mercadoria, bem ou serviço a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado neste Estado, com relação às proporções de partilha, deverão ser observadas pelo contribuinte remetente ou prestador, observando-se a data de emissão do documento fiscal que acobertar a respectiva operação ou prestação.
O Decreto também dispõe que, no caso do recolhimento do Fundo de Equilíbrio Fiscal do Estado do Ceará, o recolhimento a menor que o devido do encargo, relativamente aos meses de competência de setembro, outubro e novembro de 2016, poderá ser complementado espontaneamente pelo contribuinte até o 31 de janeiro de 2016. Enquadram-se neste dispositivo a falta de recolhimento dos contribuintes beneficiados pela Lei Estadual nº14.237, de 10 de novembro de 2008, que tenham firmado Regime Especial de Tributação e que realizem operações sujeitas a Protocolos celebrados no âmbito do CONFAZ, com retenção do ICMS pelo remetente e no qual haja o reconhecimento do direito ao ressarcimento pela SEFAZ.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos imediatos, exceto em relação ao cumprimento da Emenda Constitucional nº 87/15, a qual produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.