Decreto nº 32.488/2018

Prezados,

Segue o Decreto nº 32.488/2018, publicado no Diário Oficial do Estado do Ceará, que dispõe sobre a Nota Fiscal Avulsa.

De acordo com este Decreto, a Nota Fiscal Avulsa (NFA) será emitida e armazenada eletronicamente, com existência apenas digital, assinada digitalmente pela Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (SEFAZ) em módulo específico do Sistema de Nota Fiscal Avulsa (SINFA), ou pelo servidor fazendário na Intranet da SEFAZ, de acordo com os padrões técnicos previstos para a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, e as normas gerais de preenchimento atinentes aos documentos fiscais, em operação de circulação de mercadoria ou bem.

Para a emissão da NFA, será exigida a identificação, por meio de cadastramento no Ambiente Seguro da SEFAZ, do número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) do usuário pessoa física, e, no caso de pessoa jurídica, o número de inscrição no CPF do seu representante e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ).

O Documento Auxiliar da Nota Fiscal Avulsa (DANFA) será utilizado para acompanhar o trânsito de mercadoria ou do bem acobertada pela NFA.

O prazo de cancelamento da NFA é de 24 (vinte e quatro) horas contadas do momento em que foi concedida a Autorização de Uso, desde que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria ou do bem.

A consulta à NFA poderá ser efetuada no ambiente nacional disponibilizado pela Receita Federal do Brasil.

Para a emissão da Nota Fiscal Avulsa de que trata este Decreto, o interessado deverá efetuar, previamente, o pagamento da Taxa de Fiscalização e Prestação de Serviço Público.

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2018.

Atenciosamente,

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