Prezados,
Segue o Decreto nº 4.208-R/2018, publicado no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo, que introduz alterações no RICMS/ES.
Dentre as alterações destacamos a alteração do artigo 530-L-R-J que concede benefícios aos estabelecimentos das indústria de perfumaria e cosméticos, para prever o diferimento do lançamento e do pagamento do imposto relativo ao diferencial de alíquotas decorrente de operações interestaduais ou à importação, nas aquisições de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado e utilizados exclusivamente no processo produtivo, para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações.
Prevê que o crédito do imposto relativo às aquisições deverá ser estornado proporcionalmente à redução da carga tributária decorrente da utilização dos benefícios concedidos.
Os benefícios previstos de redução de base de cálculo nas operações internas de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento e o crédito presumido de cinco por cento nas operações interestaduais, previstos nos incisos I e II do artigo 530 L-R-J somente se aplicam às mercadorias produzidas neste Estado.
Também destacamos a alteração do artigo 530-L-S que dispõe que para fins de utilização dos benefícios, as entidades representados dos respectivos segmentos de atividades produtivas deverão firmar contrato de competitividade com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento – SEDES, para prever que os benefícios fiscais previstos somente se aplicam aos estabelecimentos que, além de serem signatários do termo de adesão às condições estipuladas no contrato de competitividade citado e não possuir débito para com a Fazenda Pública Estadual, atenderem aos seguintes requisitos:
- ser habilitado para a utilização do Domicílio Tributário Eletrônico;
- ser usuário de EFD, para escrituração dos livros fiscais exigidos neste Regulamento;
- estar em situação regular perante o Fisco Estadual;
- não ser estabelecimento importador beneficiário do programa InvestES; e
- no caso de importação de bens e mercadorias do exterior, o estabelecimento beneficiário deverá, preferencialmente:
- a) utilizar a infraestrutura portuária e aeroportuária deste Estado; e
- b) proceder o desembarque e o desembaraço das mercadorias ou bens importados no território deste Estado.
O Decreto prevê ainda que a fruição dos benefícios previstos será suspensa de ofício pela SEFAZ ou pela SEDES, quando for constatada a ocorrência de: (i) recusa à prestação de esclarecimentos solicitados pelo Fisco, ou ainda embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação de Auditor Fiscal da Receita Estadual; (ii) descumprimento das obrigações acessórias e principal prevista na legislação de regência do imposto, e se for cometida infração que resulte em falta de pagamento do imposto; e (iii) prática de ato, ou omissão, da qual decorra cancelamento ou cassação da inscrição do estabelecimento.
Ficam incluídos, ainda, os artigos 530-L-G-D e 530-L-Z a 530-LZ-B, para dispor que o benefício regulamentado fica automaticamente cancelado nas hipóteses de:
I – descumprimento das condições fixadas no termo de adesão de que trata o art. 530-L-S, § 1.º, I;
II – conduta ou atividade lesiva ao meio ambiente ou à ordem econômica, conforme decisão transitada em julgado;
III – prática de crimes contra a ordem tributária ou de sonegação fiscal, com sentença condenatória transitada em julgado;
IV – paralisação das atividades do estabelecimento beneficiário; ou
V- redução do quantitativo de empregados no setor beneficiário, sem prévia justificativa.
A SEDES publicará, anualmente, no Diário Oficial do Estado, relatório com informações detalhadas, por empresa, sobre o cumprimento do estabelecido no caput deste artigo.
O relatório citado deverá ser apresentado até o terceiro mês do ano subsequente.
O cancelamento dos benefícios regulamentado, em caso de descumprimento das hipóteses previstas, acarretará a propositura de ação judicial por parte da Procuradoria Geral do Estado – PGE para reparação do erário, quando for o caso.
Verificada a ocorrência de quaisquer das hipóteses de cancelamento ou suspensão dos benefícios previstos, a SEDES publicará portaria relativa à exclusão do estabelecimento. A suspensão ou a cassação do termo de adesão, determina o retorno do signatário ao regime normal de tributação. São vedadas a renovação e a concessão dos benefícios previstos ao estabelecimento condenado por crime contra a ordem tributária.
A manutenção dos benefícios fiscais e os procedimentos efetuados ficam condicionados à apresentação de relatório setorial, devidamente fundamentado, a ser encaminhado anualmente à Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Atenciosamente,
Anexos