Decreto nº 46.212

Prezados,

O Decreto nº 46.212, publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, estabelece o Sistema Eletrônico de Informações (SEI-RJ), como sistema oficial para a autuação, produção, tramitação e consulta eletrônica de documentos e processos administrativos, no âmbito dos órgãos da administração direta e indireta do Estado.

Caberá à Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento atuar como órgão central para gestão e normatização complementar das atividades administrativas que impactam a tramitação eletrônica de documentos e processos administrativos no âmbito do Poder Executivo de Estado do Rio de Janeiro.

As regras estabelecidas no Manual de Gestão de Protocolo, aprovado pelo Decreto nº 44.414, de 27 de setembro de 2013 e suas alterações, serão aplicadas aos processos autuados e tramitados pelo SEI-RJ no que couber, devendo ser observadas as exceções estabelecidas neste decreto, bem como as que venham a ser objeto de regulação específica publicada pela SEFAZ.

A geração da Numeração Única de Protocolo (NUP) para os processos administrativos eletrônicos dar-se-á somente no SEI-RJ.

Os processos abertos no SEI-RJ terão as letras “SEI” como elemento identificador ao invés da letra “E”, utilizada pelos processos físicos, e das letras “PD”, adotadas pelo sistema legado, com o objetivo de diferenciar a plataforma de autuação e tramitação processual.

A Numeração Única de Protocolo (NUP) dos processos abertos no SEI-RJ seguirá a forma estabelecida no Manual de Gestão de Protocolo apenas com a exceção prevista no caput do art. 3, tendo a seguinte forma: SEI-SS/PPP/XXXXXX/AAAA, onde:

I – SEI é o conjunto fixo de letras que será utilizado por todos os processos autuados no Sistema Eletrônico de Informação;

II – SS é o número de identificação da secretaria ou órgão a ela vinculados;

III – PPP é o número da unidade protocoladora, definida por Portaria do Arquivo Público do Estado do Rio de Janeiro – APERJ;

IV – XXXXXX é a faixa numérica sequencial de processos dentro de uma unidade protocoladora, reiniciada a cada ano;

V – AAAA é o ano de abertura do processo.

A implantação do SEI-RJ será escalonada, autorizada a SEFAZ, através de ato próprio, a definir os órgãos e entidades que terão seus processos migrados para o SEI-RJ.

Fica facultado a SEFAZ decidir, por meio da publicação de ato próprio, pela migração simultânea de determinado tipo processual em todos os órgãos e entidades do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro.

A migração do meio físico para o eletrônico se dará com a publicação de ato conjunto da SEFAZ com o órgão responsável pelo processo finalístico, momento a partir do qual não será mais admitido abertura de processos em meio físico.

Não serão digitalizados nem capturados para o SEI-RJ processos administrativos produzidos em suporte físico (legado), exceto:

I – aqueles cujo o prazo de vida útil estimado seja superior a dois anos;

II – exista necessidade premente de digitalização, justificada pelo órgão que tenha dado início ao processo; e

III – haja autorização da SEFAZ.

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

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