O Decreto nº 47.672/2021 altera dispositivos do Decreto nº 47.488/2021, de forma a dispor que o Decreto regulamenta o disposto na Lei Complementar nº 189/2020, que institui o Programa Especial de Parcelamento de Créditos Tributários do Estado do Rio de Janeiro, constituídos ou não, relacionados ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – PEP-ICMS, mediante redução dos valores das penalidades legais e dos acréscimos moratórios, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2020, inscritos ou não em Dívida Ativa, excetuados os relativos à substituição tributária, de acordo com o disposto no Convênio ICMS 87/20/2020.
Não podem ser reparcelados os saldos de parcelamento onde haja débitos relativos à substituição tributária ou débitos cujo fato gerador tenha ocorrido após a data especificada.
O pedido de ingresso ao PEP-ICMS poderá ser apresentado até 31 de agosto de 2021.
A requisição do restabelecimento do parcelamento poderá ser apresentada até 31 de agosto de 2021.
Referido Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Anexos