O Decreto nº 48.217/2021 revoga o inciso I do caput do art. 109-B do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, o qual dispõe que o contribuinte que comunicar a paralização temporária de suas atividades ficará dispensado do cumprimento de suas obrigações acessórias durante a vigência da paralisação, desde que encontrar-se em situação regular com suas obrigações fiscais e tributárias.
Referido Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Anexos