O Decreto nº 53.417/2017, publicado no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Sul, institui o Programa “REFAZ 2017”, para regularização do ICMS no Estado.
De acordo com este Decreto, fica aberto até 26 de abril de 2017, o prazo para adesão ao programa “REFAZ 2017”, que tem por objetivo regularizar os débitos fiscais decorrentes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, perante a Receita Estadual.
Poderão ser incluídos no Programa, os créditos tributários provenientes do ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive ajuizados, vencidos até 30 de junho de 2016, decorrentes de:
- Infrações tributárias materiais privilegiadas previstas nos arts. 7º, inciso II, e 8°, inciso II, da Lei n° 6.537/1973;
- Infrações tributárias formais previstas no art. 11, da Lei n° 6.537/1973;
- ICMS devido e declarado em guias informativas previstas no art. 17, incisos II e III, da Lei n° 6.537/1973.
Os créditos tributários poderão ser pagos com redução de 40% (quarenta por cento) dos juros devidos até a data do enquadramento, pelos contribuintes que aderirem ao Programa.
Além da redução citada, os créditos tributários poderá ser quitados ou parcelados da seguinte forma:
- Pagamento em parcela única:
Condição/Parcelamento | Redução de Juros | Redução de Multas | |
Regime Geral | Simples Nacional | ||
Pagamento feito em parcela única até 22/02/2017. | 40% | 85% | 100% |
Pagamento feito em parcela única de 23/02/2017 a 27/03/2017. | 40% | 75% | 100% |
Pagamento feito em parcela única de 28/03/2017 a 26/04/2017. | 40% | 65% | 100% |
- Pagamento em parcela única – Créditos tributários decorrentes de infrações tributárias formais previstas no art. 11, da Lei n° 6.537/1973:
Condição/Parcelamento | Redução de Juros | Redução de Multas |
Pagamento feito em parcela única até 26/04/2017. | 40% | 50% |
- Com parcela inicial mínima de 15% sobre o saldo da dívida:
Condição/Parcelamento | Redução de Juros | Redução de Multas | |
Pagamento da parcela mínima de 15% até 27/03/2017 | Pagamento da parcela mínima de 15% de 28/03/2016 a 26/04/2017 | ||
Parcelamentos de até 12 meses. | 40% | 50% | 45% |
De 13 meses a 24 meses | 40% | 40% | 35% |
De 25 meses a 36 meses | 40% | 30% | 25% |
De 37 meses a 60 meses | 40% | 20% | 15% |
De 61 meses a 120 meses | 40% | 0% | 0% |
- Parcelamento sem valor mínimo de entrada:
Condição/Parcelamento | Redução de Juros | Redução de Multas | |
Data de pagamento da primeira parcela até 27/03/2017 | Data de pagamento da primeira parcela de 28/03/2016 a 26/04/2017 | ||
Parcelamentos de até 12 meses. | 40% | 35% | 30% |
De 13 meses a 24 meses | 40% | 25% | 20% |
De 25 meses a 36 meses | 40% | 15% | 10% |
De 37 meses a 60 meses | 40% | 5% | 0% |
De 61 meses a 120 meses –Restrita aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional. |
40% | 0% | 0% |
Os créditos parcelados nos programas “AJUSTAR/RS”, “EM DIA 2012”, “EM DIA 2013”, “EM DIA 2014” e “REFAZ 2015” poderão ser incluídos no programa “REFAZ 2017”. O
pedido de reparcelamento dos referidos créditos, implica em cancelamento automático dos parcelamentos anteriores.
A formalização do pedido de ingresso no Programa implica o reconhecimento das dívidas, ficando condicionada à desistência de eventuais ações judiciais ou embargos à execução fiscal, bem como da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.
Destaca-se, ainda, que a garantia da execução poderá ser excepcionalmente dispensada se não houver bens passíveis de penhora, mantidas, em qualquer caso, as garantias já existentes, devendo ser observado:
- A inexistência de bens passíveis de constrição deverá ser expressamente declarada no ato do parcelamento, sob as penas das leis civil e penal, cumprindo ser feita a respectiva comprovação na mesma ocasião ou em até 30 dias do requerimento, junto às sedes de Procuradorias Regionais ou, em se tratando de execução em trâmite em Porto Alegre, junto à Procuradoria Fiscal ou, ainda, nos próprios autos judiciais;
- Será considerado documento hábil ao atendimento da exigência o último balanço patrimonial autenticado pela Junta Comercial ou, em se tratando de pessoa física, a cópia da última declaração de bens e rendas apresentada à Receita Federal do Brasil;
- O não atendimento à exigência implicará o prosseguimento dos atos executivos, até que sobrevenha a garantia do juízo ou a confirmação da inexistência de bens, não importando na perda do parcelamento.
A utilização de depósitos judiciais não será admitida para quitação ou para pagamento da parcela inicial.
Importará revogação do parcelamento a inadimplência de 03 meses, do pagamento integral, ou, nas mesmas condições, se houver o acúmulo em Dívida Ativa exigível referente a três meses do ICMS declarado em GIA, relativo a fatos geradores ocorridos após a formalização do acordo, considerados todos os estabelecimentos da empresa beneficiária do parcelamento.
Os créditos da Fazenda Pública Estadual, inscritos ou não como Dívida Ativa, inclusive ajuizados, vencidos entre 1° de julho e 31 de dezembro de 2016, poderão ser parcelados, em até 60 meses, com dispensa das garantias.
Os benefícios concedidos no REFAZ 2017 não conferem qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas anteriormente.
Por fim, a Receita Estadual e a Procuradoria-Geral do Estado expedirão instruções complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento deste Decreto.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Anexos