Decreto nº 8.174/2017

Decreto nº 8.174/2017, publicado no Diário Oficial do Estado do Paraná, que introduz alterações no RICMS do Estado.

Dentre as alterações está a inclusão da previsão de que os Sistemas de Autorização da NF-e deverão validar as informações descritas nos campos cEAN e cEANTrib, junto ao Cadastro Centralizado de GTIN da organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, devendo ser rejeitadas as NF-e em casos de não conformidades das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN, observado o cronograma estabelecido em norma de procedimento (Ajuste SINIEF 7/2017).

Também foram alteradas as posições 27 e 29 do Anexo IX, do RICMS/PR, bem como acrescentadas as posições 27.1 e 29.1, passando a vigorar com a seguinte redação:

27 20.027.00 3307.20.10 Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos, exceto os classificados no CEST 20.027.01

(Protocolos ICMS 191/2009, 190/2010 e 111/2011)

(Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012)

(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 81/2017) (NR)

27.1 20.027.01 3307.20.10 Loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos

(Protocolos ICMS 191/2009, 190/2010 e 111/2011)

(Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012)

(Convênio ICMS 81/2017)

29 20.029.00 3307.20.90 Outros desodorantes (desodorizantes) corporais, exceto os classificados no CEST 20.029.01

(Protocolos ICMS 191/2009, 190/2010 e 111/2011)

(Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012)

(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 81/2017) (NR)

29.1 20.029.01 3307.20.90 Outras loções e óleos desodorantes hidratantes

(Protocolos ICMS 191/2009, 190/2010 e 111/2011)

(Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012)

(Convênio ICMS 81/2017)

Da mesma forma, as posições 27.0 e 29.0 da tabela de que trata a Seção XVIII do Capítulo III do Anexo X, também foram alteradas e à tabela foram acrescentadas as posições 27.1 e 29.1, passando a vigorar com a seguinte redação:

27.0 20.027.00 3307.20.10 Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos, exceto os classificados no CEST 20.027.01 (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 81/2017) (NR)
27.1 20.027.01 3307.20.10 Loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos (Convênio ICMS 81/2017)
29.0 20.029.00 3307.20.90 Outros desodorantes (desodorizantes) corporais, exceto os classificados no CEST 20.029.01 (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 81/2017) (NR)
29.1 20.029.01 3307.20.90 Outras loções e óleos desodorantes hidratantes (Convênio ICMS 81/2017)

Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2017 em relação às alterações referentes às posições 27.0, 29.0, 27.1 e 29.1 citadas.

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