Decreto nº 8.174/2017, publicado no Diário Oficial do Estado do Paraná, que introduz alterações no RICMS do Estado.
Dentre as alterações está a inclusão da previsão de que os Sistemas de Autorização da NF-e deverão validar as informações descritas nos campos cEAN e cEANTrib, junto ao Cadastro Centralizado de GTIN da organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, devendo ser rejeitadas as NF-e em casos de não conformidades das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN, observado o cronograma estabelecido em norma de procedimento (Ajuste SINIEF 7/2017).
Também foram alteradas as posições 27 e 29 do Anexo IX, do RICMS/PR, bem como acrescentadas as posições 27.1 e 29.1, passando a vigorar com a seguinte redação:
27 | 20.027.00 | 3307.20.10 | Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos, exceto os classificados no CEST 20.027.01
(Protocolos ICMS 191/2009, 190/2010 e 111/2011) (Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 81/2017) (NR) |
27.1 | 20.027.01 | 3307.20.10 | Loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos
(Protocolos ICMS 191/2009, 190/2010 e 111/2011) (Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012) (Convênio ICMS 81/2017) |
29 | 20.029.00 | 3307.20.90 | Outros desodorantes (desodorizantes) corporais, exceto os classificados no CEST 20.029.01
(Protocolos ICMS 191/2009, 190/2010 e 111/2011) (Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 81/2017) (NR) |
29.1 | 20.029.01 | 3307.20.90 | Outras loções e óleos desodorantes hidratantes
(Protocolos ICMS 191/2009, 190/2010 e 111/2011) (Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012) (Convênio ICMS 81/2017) |
Da mesma forma, as posições 27.0 e 29.0 da tabela de que trata a Seção XVIII do Capítulo III do Anexo X, também foram alteradas e à tabela foram acrescentadas as posições 27.1 e 29.1, passando a vigorar com a seguinte redação:
27.0 | 20.027.00 | 3307.20.10 | Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos, exceto os classificados no CEST 20.027.01 (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 81/2017) (NR) | |
27.1 | 20.027.01 | 3307.20.10 | Loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos (Convênio ICMS 81/2017) | |
29.0 | 20.029.00 | 3307.20.90 | Outros desodorantes (desodorizantes) corporais, exceto os classificados no CEST 20.029.01 (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 81/2017) (NR) | |
29.1 | 20.029.01 | 3307.20.90 | Outras loções e óleos desodorantes hidratantes (Convênio ICMS 81/2017) |
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2017 em relação às alterações referentes às posições 27.0, 29.0, 27.1 e 29.1 citadas.
Anexos