Decreto nº 8.660/2018

Prezados,

Segue o Decreto nº 8.660/2018, publicado no Diário Oficial do Estado do Paraná, que altera o RICMS/PR.

Dentre as alterações, estão dispositivos do Anexo XI que trata das Empresas Optante pelo Simples Nacional.

De acordo com este Decreto, considera-se optante pelo Simples Nacional, a empresa que auferir receita bruta, no ano-calendário, até o valor do sublimite de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) previsto no art. 13-A, no § 4º do art. 19 e no § 1º do art. 20, observado o disposto no § 1º-A do art. 20, todos da Lei Complementar n. 123/2006.

O registro da opção, do impedimento e da exclusão da empresa optante pelo Simples Nacional, no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CAD/ICMS, será realizada observando-se o disposto em norma de procedimento.

Ficam isentas do pagamento do ICMS as empresas estabelecidas neste Estado e enquadradas no Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar n. 123/2006, relativamente à faixa de receita bruta, acumulada nos doze meses anteriores ao do período de apuração, igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).

O valor do ICMS devido mensalmente pelas microempresas e pelas empresas de pequeno porte estabelecidas neste Estado e enquadradas no Simples Nacional será determinado mediante a aplicação das alíquotas efetivas, calculadas a partir das alíquotas nominais constantes das Tabelas I e II do Anexo XI, sobre a base de cálculo de que trata o § 4º do artigo 4º, conforme abaixo:

  • 1.º Para efeito de determinação da alíquota efetiva, o sujeito passivo utilizará a receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao do período de apuração calculado da seguinte forma:

(RBT12 x Aliq – PD) / RBT 12

Sendo:

RBT12: receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao período de apuração;

Aliq: alíquota nominal constante das Tabelas I e II deste Anexo;

PD: parcela a deduzir constante das Tabelas I e II deste Anexo.

  • 2.º Na hipótese de a receita bruta acumulada no ano-calendário em curso ultrapassar o sublimite de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), a parcela da receita bruta total mensal que exceder este sublimite estará sujeita à alíquota efetiva calculada da seguinte forma:

{[(3.600.000,00 x alíquota nominal da 5ª faixa) – parcela a deduzir da 5ª faixa]/3.600.000,00}

  • 3.º Na aplicação do disposto neste artigo, a alíquota efetiva do ICMS, para a respectiva faixa de receita bruta prevista nas Tabelas I e II deste Anexo, não poderá ser superior a 20% (vinte por cento) acima do percentual de ICMS previsto para a correspondente faixa de receita bruta de que trata a tabela do “caput” do art. 3º Lei n. 15.562, de 4 de julho de 2007, vigente em 31 de dezembro de 2017.

  • 4.º Sobre a receita bruta do período de apuração incidirá a alíquota efetiva determinada na forma do “caput” e dos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo.

  • 5.º O percentual de redução do ICMS a ser informado no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D), será obtido pela razão das alíquotas efetivas apurada na forma deste artigo e a apurada na forma do art. 18 da Lei Complementar n. 123/2006, conforme a seguinte fórmula:

(1- (Alíquota efetiva ICMS PR / Alíquota efetiva LC n. 123/2006)) * 100

  • 6.º Em caso de início de atividade, os valores de receita bruta acumulada constantes das Tabelas I e II deste Anexo, devem ser proporcionalizados ao número de meses de atividade no período.

  • 7.º Apenas para efeito de determinação das alíquotas efetivas, quando a RBT12 de que trata o § 2º do “caput” deste artigo for igual a 0 (zero), considerar-se-á R$ 1,00 (um real).”.

Nas hipóteses de impedimento de recolher o ICMS por auferir receita bruta superior ao sublimite ou exclusão do regime do Simples Nacional, fica assegurado o direito de recuperação do crédito em relação às entradas de mercadorias anteriormente tributadas, existentes em estoque, ressalvadas as sujeitas ao regime de Substituição Tributária – ST, cujas saídas devam ocorrer com débito do imposto, podendo o contribuinte, na impossibilidade ou dificuldade de determinação do valor real, apropriar-se de 12% (doze por cento) do valor dessas mercadorias.

A microempresa e a empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, que emitir documento fiscal com direito ao crédito estabelecido no § 1º do art. 23 da Lei Complementar n. 123/2006, consignarão no campo destinado às informações complementares ou, na sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével, a expressão: “PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$ … , CORRESPONDENTE AO PERCENTUAL DE … %, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LC N. 123/2006” (art. 58 da Resolução CGSN n. 94, de 29 de novembro de 2011). (NR)

  • 1.º Na hipótese de emissão de NF-e – Nota Fiscal eletrônica, o valor correspondente ao crédito e à alíquota referida no “caput” deste artigo deverão ser informados nos campos próprios do documento fiscal, conforme estabelecido em manual de especificações e critérios técnicos da NF-e, nos termos do Ajuste SINIEF que instituiu o referido documento eletrônico.

  • 2.º O percentual aplicável ao cálculo do crédito de que tratam o “caput” e o § 1º deste artigo deverá ser informado no documento fiscal e corresponderá à alíquota efetiva do ICMS para a faixa de receita bruta no mercado interno a que a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da operação, apurado na forma dos §§ 1º, 2º e 3º do art. 4º deste Anexo.

  • 3.º Na hipótese de a operação ocorrer nos dois primeiros meses de início de atividade da microempresa e da empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, o percentual aplicável ao cálculo do crédito de que trata o “caput” deste artigo corresponderá ao percentual de 0,01% (um centésimo por cento).”.

Considera-se Microempreendedor Individual (MEI) o empresário a que se refere o art. 966 da Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002, ou o empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização, optante pelo Simples Nacional, que tenha auferido receita bruta acumulada no ano-calendário anterior de até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais). No caso de início de atividade, o limite previsto será de R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais) multiplicados pelo número de meses compreendidos entre o mês de início de atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro.

A Tabela I de que trata o Anexo XI passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-lhe a Tabela II:

TABELA I

COMÉRCIO, PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO

Receita Bruta em 12 Meses (em R$) Alíquota Nominal
1ª Faixa Até 180.000,00 Isenção
2ª Faixa De 180.000,01 a 360.000,00 Isenção
3ª Faixa De 360.000,01 a 720.000,00 3,1825%
4ª Faixa De 720.000,01 a 1.800.000,00 3,5845%
5ª Faixa De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 4,7905%

TABELA II

INDÚSTRIA

Receita Bruta em 12 Meses (em R$) Alíquota Nominal
1ª Faixa Até 180.000,00 Isenção
2ª Faixa De 180.000,01 a 360.000,00 Isenção
3ª Faixa De 360.000,01 a 720.000,00 3,2000%
4ª Faixa De 720.000,01 a 1.800.000,00 3,5840%
5ª Faixa De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 4,7040%

Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018 em relação às alterações mencionadas.

Atenciosamente,

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