Decreto nº 8.858/2016

Foi publicado no DOE/GO de 29.12.2016, o Decreto nº 8.858/2016 que altera o RCTE/GO para, dentre outros assuntos, excluir a previsão de depósito ao Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás – PROTEGE GOIÁS, nos percentuais de 7,5% e 10%.

Dessa forma, de acordo com o §3º do art. 1º do Anexo IV do RCTE/GO, a utilização dos benefícios fiscais contidos nos seguintes dispositivos deste Anexo ficou condicionada a que o contribuinte contribua para o PROTEGE GOIÁS, no valor correspondente aos percentuais de 5% ou 15%, aplicados sobre o montante da diferença entre o valor do imposto calculado com aplicação da tributação integral e o calculado com utilização de benefício fiscal.

Vale ressaltar que, com relação ao depósito de 15%, há diversas hipóteses que podem ter aplicabilidade ao setor de HPPC, como:

  • crédito outorgado para contribuinte industrial e comerciante atacadista, equivalente ao percentual de 2% (dois por cento) e 3% (três por cento), respectivamente, na saída interestadual que destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização, aplicado sobre o valor da correspondente operação (inciso III, do art. 11 do Anexo IX); [Já estava previsto]
  • redução de base de cálculo de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 10% (dez por cento), na saída interna realizada por contribuinte industrial ou comerciante atacadista que destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização (inciso VIII, do art. 8º do Anexo IX); [Já estava previsto]

  • crédito outorgado para o estabelecimento distribuidor de empresa fabricante de produto farmacêutico, de perfumaria ou de toucador, preparado e preparação cosmética, constantes dos seguintes códigos da NBM/SH, 3001 a 3006, 3303 a 3307, 3401, 3402, 3808, 3822, 3906, 3919, 4014, 4015, 4206, 4818, 5402, 5601, 7010, 7017, 7223, 7318, 7616, 8212, 8413, 8414, 8418, 8419, 8528, 8541, 8543, 9002, 9006, 9017, 9018, 9021, 9025 a 9027, 9030, 9033, 9402, 9405 e 9603 na saída interestadual com produto de fabricação própria, no equivalente à aplicação do percentual de 5,6% (cinco inteiros e seis décimos por cento) sobre o valor da base de cálculo (inciso XXXII, do art. 11  do Anexo IX); [Mudou de 10% para 15%]
  • empresas beneficiárias do Programa Produzir e seus subprogramas, cujos contratos tenham sido assinados a partir de 1º de janeiro de 2016. [Mudou de 5% para 15%]

Com relação ao deposito de 5%, a única hipótese que restou (que também pode afetar o setor de HPPC) é para:

  • crédito outorgado para a pessoa jurídica integrante de grupo econômico, relativamente à operação com produto de fabricação própria, no equivalente à aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre o valor da operação interna, e de 10% (dez por cento) sobre o valor da operação interestadual (inciso LXI, do art. 11  do Anexo IX). [Já estava previsto] 

Vale destacar também que o Decreto em referência suprime dispositivo que dispunha sobre a implicação de perda definitiva do benefício/incentivo fiscal, exclusivamente no mês de ocorrência do atraso, no caso de atraso no pagamento da contribuição ao PROTEGE GOIÁS.

O referido Decreto entrou em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º.1.2017.

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