Instrução Normativa nº 1.687/2017

A Instrução Normativa nº 1.687/2017, publicada no Diário Oficial da União, regulamenta o Programa de Regularização Tributária (PRT), instituído pela Medida Provisória nº 766/17.

De acordo com esta IN poderão ser liquidados na forma do PRT os débitos vencidos até 30 de novembro de 2016, de pessoas físicas e jurídicas, constituídos ou não, provenientes de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos ou em discussão administrativa ou judicial, inclusive decorrentes de lançamentos de ofício efetuados após 30 de novembro de 2016.

O contribuinte poderá liquidar os débitos abrangidos pelo PRT mediante a opção por uma das seguintes modalidades:

  • pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada, e liquidação do restante com utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB;
  • pagamento em espécie de, no mínimo, 24% (vinte e quatro por cento) da dívida consolidada em 24 (vinte e quatro) prestações mensais e sucessivas, e liquidação do restante com utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB;
  • pagamento à vista e em espécie de 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada, e parcelamento do restante em até 96 (noventa e seis) prestações mensais e sucessivas; ou
  • pagamento da dívida consolidada em até 120 (cento e vinte) prestações mensais e sucessivas.

A adesão ao PRT se dará mediante requerimento a ser protocolado exclusivamente no sítio da RFB na Internet, no endereço <rfb.gov.br> a partir do dia 1º de fevereiro de 2017 até o dia 31 de maio de 2017.

Para pagamento à vista ou parcelamento dos débitos relativos às contribuições previdenciárias, a Guia da Previdência Social (GPS) deverá ser preenchida com os seguintes códigos:

  • 4135, se o optante for Pessoa Jurídica; ou
  • 4136, se o optante for Pessoa Física.

Para pagamento à vista ou parcelamento dos demais débitos administrados pela RFB, deverá ser utilizado, no preenchimento do Darf, o código 5184.

A inclusão no PRT de débitos que se encontrem em discussão administrativa ou judicial deverá ser precedida da desistência das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão liquidados, e da renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações e recursos ou ações judiciais e, no caso de ações judicias, deverá ser protocolado requerimento de extinção do processo com resolução do mérito.

A dívida a ser parcelada será consolidada na data do requerimento de adesão ao PRT, dividida pelo número de prestações indicadas, e resultará da soma:

  • do principal;
  • das multas; e
  • dos juros de mora.

Implicará exclusão do devedor do PRT, exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago e automática execução da garantia prestada:

  • a falta de pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou 6 (seis) alternadas;
  • a falta de pagamento de 1 (uma) parcela, estando pagas todas as demais;
  • a inobservância do disposto nos incisos II e IV do § 6º do art. 3º e no § 11 do art. 10;
  • a constatação de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento;
  • a decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica optante;
  • a concessão de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992; ou
  • a declaração de inaptidão da inscrição no CNPJ, nos termos dos arts. 80 e 81 da Lei nº 9.430, de 1996.

Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

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