A Instrução Normativa SEF nº 6/2017, publicada no Diário Oficial do Estado de Alagoas, dispõe sobre a aplicação do adicional de alíquotas do ICMS, de que tratam a Lei nº 6.558/04, que instituiu o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FECOEP e o Decreto nº 2.845/05, que regulamentou o FECOEP.
De acordo com esta IN o adicional de alíquotas do ICMS, aplica-se às operações e prestações sujeitas à alíquota interna, inclusive para fins de cálculo do ICMS devido:
I – por substituição tributária;
II – na antecipação tributária prevista no art. 591-A do Regulamento do ICMS;
III – na operação e prestação que destine bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado neste Estado, de que trata o Decreto nº 46.723, de 13 de janeiro de 2015;
IV – na operação de aquisição interestadual de bens e serviços destinados a uso, consumo ou ativo permanente do estabelecimento de contribuinte do ICMS localizado neste Estado, relativamente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
V – na importação de bens e mercadorias do exterior, assim como no serviço iniciado ou prestado no exterior;
VI – em relação à mercadoria existente em estoque por ocasião do pedido de baixa de inscrição;
VII – em relação à mercadoria mantida em estoque sem documento fiscal que a acoberte ou sendo tal documento inidôneo;
VIII – na operação realizada sem documento fiscal ou com documento inidôneo;
IX – na entrada de mercadorias neste Estado a vender sem destinatário certo;
X – na arrematação em leilão ou na aquisição em licitação pública de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados; e
XI – na entrada neste Estado de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização.
O adicional previsto nesta Instrução Normativa não se aplica, entre outros:
- nas operações com mercadorias da cesta básica;
- nas operações com medicamentos de uso humano;
- nas saídas interestaduais;
- aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, salvo em relação ao ICMS devido na qualidade de contribuinte ou responsável (art. 748-E do Regulamento do ICMS):
o nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;
o nas operações ou prestações realizadas por terceiro, a que o contribuinte esteja obrigado à retenção e ao recolhimento do imposto, por força da legislação estadual;
o nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto nas aquisições interestaduais:
- com encerramento da tributação, observado o disposto no inciso IV do § 4º do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006;
- sem encerramento da tributação, hipótese em que será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor;
o na operação de aquisição interestadual de bens e serviços destinados a uso, consumo ou ativo permanente, relativamente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
Nas operações e prestações de saída sujeitas ao adicional de ICMS, deve ser observado o seguinte:
I – o documento fiscal deve ser emitido com a alíquota interna, já incluído nesta o adicional de ICMS;
II – o imposto corresponde ao valor resultante da aplicação da referida alíquota interna sobre a respectiva base de cálculo, observados os casos de redução de base de cálculo previstos na legislação do ICMS;
III – o valor do débito do imposto deve ser registrado regularmente na EFD (Registro de Saída).
O adicional devido por operação deve ser apurado da forma definida por esta IN.
A parcela do adicional somente deve ser recolhida se houver saldo devedor do ICMS e tem como limite máximo o respectivo saldo devedor.
O recolhimento do adicional de ICMS deverá ser realizado:
- nos prazos previstos na legislação para pagamento do ICMS relativo às operações e prestações que lhe deram causa;
- em documento de arrecadação específico, com o códigos de receita informados na IN;
- em Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE específica, com os códigos de receita definidos na IN.
Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de fevereiro de 2017.
Fica revogada a Instrução Normativa SEF nº 11, de 18 de maio de 2005.
Anexos