Lei Complementar nº 157/2016

A Lei Complementar nº 157/2016, publicado no Diário Oficial da União, que altera, entre outras legislações, a Lei Complementar nº 116/2003, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.

Dentre as disposições desta Lei Complementar, destacamos que a alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento), sendo que o imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida.

É nula a lei ou o ato do Município ou do Distrito Federal que não respeite as disposições relativas à alíquota mínima previstas neste artigo no caso de serviço prestado a tomador ou intermediário localizado em Município diverso daquele onde está localizado o prestador do serviço.

A nulidade gera, para o prestador do serviço, perante o Município ou o Distrito Federal que não respeitar as disposições deste artigo, o direito à restituição do valor efetivamente pago do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza calculado sob a égide da lei nula.

A lista de serviços anexa à Lei Complementar no 116, de 31 de julho de 2003, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo desta Lei Complementar.
Art. 4º A Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa), passa a vigorar com as seguintes alterações:

Os entes federados deverão, no prazo de 1 (um) ano contado da publicação desta Lei Complementar, revogar os dispositivos que contrariem o disposto na Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos com relação ao disposto acima, após o decurso do prazo de 1 (um) ano da publicação desta Lei Complementar.

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