Prezados,
Segue a Lei nº 22.914/2018, publicada no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais, que dispõe sobre a cessão de direitos creditórios originados de créditos tributários e não tributários do Estado.
De acordo com este Decreto, o Poder Executivo fica autorizado a ceder onerosamente, direitos originados de créditos tributários e não tributários, os quais tenham sido objeto de parcelamento administrativo ou judicial, inclusive quando inscritos em dívida ativa, a pessoas jurídicas de direito privado e a fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM.
A cessão dos direitos creditórios deverá:
I – preservar a natureza do crédito de que se tenha originado o direito cedido, mantendo as garantias e os privilégios desse crédito;
II – manter inalterados os critérios de atualização ou correção de valores e os montantes representados pelo principal, os juros e as multas, assim como as condições de pagamento e as datas de vencimento, os prazos e os demais termos avençados, originalmente, entre a Fazenda Pública ou o órgão da administração pública e o devedor ou contribuinte;
III – assegurar à Fazenda Pública ou ao órgão da administração pública a prerrogativa de cobrança judicial e extrajudicial dos créditos de que se tenham originado os direitos cedidos;
IV – realizar-se mediante operação definitiva, isentando o cedente de responsabilidade, compromisso ou dívida de que decorra obrigação de pagamento perante o cessionário, de modo que a obrigação de pagamento dos direitos creditórios cedidos permaneça, a todo tempo, com o devedor ou contribuinte;
V – abranger apenas o direito autônomo ao recebimento do crédito, assim como recair somente sobre o produto de créditos já constituídos e reconhecidos pelo devedor ou contribuinte, inclusive mediante a formalização de parcelamento;
VI – realizar-se em até cento e vinte dias antes da data de encerramento do mandato do governador, ressalvado o caso em que o integral pagamento pela cessão dos direitos creditórios ocorra após essa data.
A cessão de direitos creditórios preservará a base de cálculo das vinculações constitucionais no exercício financeiro em que o contribuinte efetuar o pagamento.
A cessão de direitos creditórios não poderá abranger percentuais do crédito que, por força de regras constitucionais de repartição, pertençam a outros entes da Federação.
A cessão de direitos creditórios originados de parcelamentos administrativos não inscritos em dívida ativa fica limitada ao estoque de créditos existentes até a data de publicação desta lei.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Atenciosamente,
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