Lei nº 5.153/17

Foi publicado no DOE/MS de 28/12/2017, a Lei nº 5.153/17 (anexa), que introduz alguns dispositivos do Convênio ICMS nº 52/17 na Lei nº 1.810/97 (Lei de ICMS/MS), especificamente os que tratam das regras para realização de pesquisas de preços com vistas à fixação de Margem de Valor Agregada (“MVA”) e do Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final (“PMPF”), para fins de determinação da base de cálculo.

Por oportuno, encaminhamos, também anexa, planilha atualizada referente às regulamentações do Convênio ICMS nº 52/17.

Chamamos a atenção que a Lei em questão também introduz dispositivo que extrapola o que fora decidido pelo STF no bojo do julgamento RE 593.849 MG (que trataexclusivamente de restituição ao contribuinte, na hipótese de base de cálculo efetiva inferior à presumida – situação não contemplada pela legislação em apreço), além de ir de encontro ao que reza o regime de substituição tributária (antecipação total do imposto com encerramento da fase de tributação), na medida em que atribui ao substituído a obrigação do pagamento da diferença de ICMS ST pago a menor, todas as vezes que a base de cálculo efetiva for superior à presumida:

Art. 55-A. O contribuinte substituído fica obrigado a pagar a diferença do ICMS pago a menos, pelo regime de substituição tributária, relativamente a operações subsequentes, nos casos em que a base de cálculo efetiva, referente à operação subsequente final, seja superior à presumida. (Art. 55-A: acrescentado pela Lei nº 5.153, de 28.12.2017. Efeitos a partir de 29.12.2017.)

Vale ressaltar que a referida lei não introduziu os critérios de interdependência relacionados no Convênio ICMS nº 52/17 (que não foram suspensos cautelarmente pela ADI 5866), permanecendo, portanto, na legislação matriz de ICMS do Estado do Mato Grosso do Sul, as hipóteses ali contidas, quais sejam:

Art. 38. Na hipótese em que o valor do frete, cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência, exceda os níveis normais de preços em vigor, no mercado local, para serviço semelhante, constantes em tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor excedente deve ser havido como parte do preço da mercadoria.

Parágrafo único. Consideram-se interdependentes duas empresas nas hipóteses em que:

I – uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges ou filhos menores, seja titular de mais de cinqüenta por cento do capital da outra;

II – uma mesma pessoa faça parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;

III – uma delas loque ou transfira à outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadorias.

A referida legislação entrou em vigor na data de sua publicação.

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