Normativa nº 1.787/2018

Segue a Instrução Normativa nº 1.787/2018, publicado no Diário Oficial da União, que dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb).

 

De acordo com esta IN, deverão apresentar a DCTFWeb

I – as pessoas jurídicas de direito privado em geral e as equiparadas a empresa;

II – as unidades gestoras de orçamento dos órgãos públicos, das autarquias e das fundações de quaisquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;

III – os consórcios de que tratam os arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, quando realizarem, em nome próprio:

a) a contratação de trabalhador segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS);

b) a aquisição de produção rural de produtor rural pessoa física;

c) o patrocínio de equipe de futebol profissional; ou

d) a contratação de empresa para prestação de serviço sujeito à retenção de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;

IV – as entidades de fiscalização do exercício profissional (conselhos federais e regionais), inclusive a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB);

V – os fundos especiais criados no âmbito de quaisquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios bem como dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas, quando dotados de personalidade jurídica sob a forma de autarquia;

VI – os organismos oficiais internacionais ou estrangeiros em funcionamento no Brasil, quando contratarem trabalhador segurado do RGPS;

VII – os Microempreendedores Individuais (MEI), quando:

a) contratarem trabalhador segurado do RGPS;

b) adquirirem produção rural de produtor rural pessoa física;

c) patrocinarem equipe de futebol profissional; ou

d) contratarem empresa para prestação de serviço sujeito à retenção de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991;

VIII – os produtores rurais pessoa física, quando:

a) contratarem trabalhador segurado do RGPS; ou

b) comercializarem a sua produção com adquirente domiciliado no exterior, a consumidor pessoa física, no varejo, a outro produtor rural pessoa física ou a segurado especial;

IX – as pessoas físicas que adquirirem produção de produtor rural pessoa física ou de segurado especial para venda, no varejo, a consumidor pessoa física; e

X – as demais pessoas jurídicas que estejam obrigadas pela legislação ao recolhimento das contribuições previdenciárias.

Equiparam-se a empresa, para efeitos do disposto nesta Instrução Normativa, o contribuinte individual e a pessoa física na condição de proprietário ou dono de obra de construção civil, em relação a trabalhador segurado do RGPS que lhes presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras.

DCTFWeb das pessoas jurídicas deverá ser apresentada de forma centralizada pelo respectivo estabelecimento matriz e identificada com o número de inscrição deste no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), ressalvadas as unidades gestoras dos órgãos públicos da administração direta de quaisquer dos poderes da União, quando inscritas no CNPJ como filiais.

Estão dispensados da obrigação de apresentar a DCTF Web:

I – os contribuintes individuais que não têm trabalhador segurado do RGPS que lhes preste serviços;

II – os segurados especiais;

III – os produtores rurais pessoa física não enquadrados nas hipóteses previstas;

IV – os órgãos públicos em relação aos servidores públicos estatutários, filiados a regimes previdenciários próprios;

V – os segurados facultativos;

VI – os consórcios de que tratam os arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 1976, não enquadrados nas hipóteses previstas;

VII – os MEI, quando não enquadrados nas hipóteses previstas;

VIII – os fundos especiais de natureza contábil ou financeira, não dotados de personalidade jurídica, criados no âmbito de qualquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;

IX – as comissões sem personalidade jurídica criadas por ato internacional celebrado pela República Federativa do Brasil e 1 (um) ou mais países, para fins diversos;

X – as comissões de conciliação prévia de que trata o art. 625-A do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;

XI – os fundos de investimento imobiliário ou os clubes de investimento registrados em Bolsa de Valores, segundo as normas fixadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou pelo Banco Central do Brasil (Bacen), cujas informações, quando existirem, serão prestadas pela instituição financeira responsável pela administração do fundo; e

XII – os organismos oficiais internacionais ou estrangeiros em funcionamento no Brasil que não tenham trabalhador segurado do RGPS que lhes preste serviços.

A DCTFWeb deverá ser elaborada a partir das informações prestadas nas escriturações do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) ou da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf), módulos integrantes do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped).

A DCTFWeb deverá ser apresentada mensalmente, até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores. Quando o prazo previsto recair em dia não útil, a entrega da DCTFWeb será antecipada para o dia útil imediatamente anterior.

Além da DCTFWeb a ser apresentada mensalmente, deverão ser transmitidas as seguintes declarações específicas:

I – DCTFWeb Anual, para a prestação de informações relativas aos valores pagos aos trabalhadores a título de 13º (décimo terceiro) salário; e

II – DCTFWeb Diária, para a prestação de informações relativas à receita de espetáculos desportivos realizados por associação desportiva que mantém clube de futebol profissional, quando for o caso.

A DCTFWeb Anual deverá ser transmitida até o dia 20 de dezembro de cada ano. Quando o prazo previsto recair em dia não útil, o prazo será antecipado para o dia útil imediatamente anterior.

A DCTFWeb Diária deverá ser transmitida até o 2º (segundo) dia útil após a realização do evento desportivo, pela entidade promotora do espetáculo. Havendo mais de 1 (um) evento desportivo no mesmo dia, as informações deverão ser agrupadas e enviadas na mesma DCTFWeb Diária.

As declarações devem ser transmitidas somente quando houver valores a declarar.

O sujeito passivo que deixar de apresentar a DCTFWeb no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimado a apresentar declaração original, no caso de não apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela RFB, e sujeitar-se-á às seguintes multas:

I – de 2% (dois por cento) ao mês calendário ou fração, incidentes sobre o montante das contribuições informadas na DCTFWeb, ainda que integralmente pagas, no caso de falta de entrega dessa declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 3º; e

II – de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.

Os valores informados na DCTFWeb serão objeto de procedimento de auditoria interna.

A alteração das informações prestadas em DCTFWeb, nas hipóteses em que admitida, será efetuada mediante apresentação de DCTFWeb retificadora, elaborada com observância das mesmas normas estabelecidas para a declaração retificada.

As DCTFWeb retificadoras poderão ser retidas para análise com base na aplicação de parâmetros internos estabelecidos pela RFB.

A pessoa jurídica cuja exclusão do Simples Nacional tenha sido efetivada com efeitos retroativos fica obrigada a retificar as DCTFWeb apresentadas desde a data à qual os efeitos da exclusão retroagiram.

A DCTFWeb substitui a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) como instrumento de confissão do crédito previdenciário.

A entrega da DCTFWeb será obrigatória em relação aos tributos cujos fatos geradores ocorrerem:

I – a partir do mês de julho de 2018, para as entidades integrantes do “Grupo 2 – Entidades Empresariais”, do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 6 de maio de 2016, com faturamento no ano-calendário de 2016 acima de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais);

II – a partir do mês de janeiro de 2019, para os demais sujeitos passivos, exceto para aqueles previstos no inciso III deste parágrafo e no § 3º; e

III – a partir do mês de julho de 2019, para os entes públicos integrantes do “Grupo 1 – Administração Pública”, do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 2016.

Os fatos geradores referentes a períodos anteriores aos mencionados, conforme o caso, continuarão a ser declarados por meio de GFIP, de acordo com as orientações previstas na Instrução Normativa RFB nº 971/2009, e no manual da GFIP, aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 880/2008.

Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir do dia 1º de julho de 2018.

 

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