Portaria PGFN nº 152/2017

A Portaria PGFN nº 152/2017, publicada no Diário Oficial da União, dispõe sobre o Programa de Regularização Tributária – PRT de que trata a Medida Provisória nº 766/2017, de débitos inscritos em Dívida Ativa da União administrados pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.

Dentre as disposições desta Portaria, estão que, os débitos para com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) inscritos em Dívida Ativa da União até a data de adesão ao programa, de natureza tributária ou não tributária, vencidos até 30 de novembro de 2016, poderão ser quitados na forma e condições estabelecidas nesta Portaria.

O Programa de Regularização Tributária (PRT) abrange os débitos de pessoas físicas e jurídicas, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos ou em discussão judicial, mesmo que em fase de execução fiscal já ajuizada.

Não poderão ser liquidados na forma do PRT os débitos apurados na forma do Simples Nacional.

O sujeito passivo poderá liquidar os débitos abrangidos pelo PRT mediante a opção por uma das seguintes modalidades:

I – pagamento à vista de 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada e parcelamento do restante em até 96 (noventa e seis) parcelas mensais e sucessivas; ou

II – pagamento da dívida consolidada em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, calculadas observando-se os percentuais mínimos definidos nesta Portaria, aplicados sobre o valor consolidado.

O parcelamento de débitos cujo valor consolidado seja igual ou superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) depende da apresentação de carta de fiança ou seguro garantia judicial.

A adesão ao Programa de Regularização Tributária se dará mediante requerimento a ser realizado exclusivamente por meio do sítio da PGFN na Internet, no endereço <http://www.pgfn.gov.br>, no Portal e-CAC PGFN, opção “Programa de Regularização Tributária”, disponível no menu “Benefício Fiscal”, observando-se os períodos:

I – período de 06 de março de 2017 a 03 de julho de 2017, para pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada, e liquidação do restante com utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB; e

II – período de 06 de fevereiro de 2017 a 05 de junho de 2017, para pagamento em espécie de, no mínimo, 24% (vinte e quatro por cento) da dívida consolidada em 24 (vinte e quatro) prestações mensais e sucessivas, e liquidação do restante com utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB.

A adesão ao parcelamento em até 96 (noventa e seis) prestações mensais e sucessivas, com pagamento à vista e em espécie de 20% (vinte por cento), deverá ser realizada nas agências da Caixa Econômica Federal (Caixa) localizadas na Unidade da Federação na qual esteja localizado o estabelecimento do empregador solicitante, no período de 06 de março de 2017 a 03 de julho de 2017.

O deferimento do pedido de adesão ao PRT fica condicionado ao pagamento do valor à vista ou da primeira prestação, conforme o caso, que deverá ocorrer até o último dia útil do mês do requerimento de adesão.

Quando o valor da dívida consolidada for igual ou superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), além do pagamento previsto no caput, o deferimento fica condicionado à apresentação de carta de fiança ou seguro garantia judicial.

Serão considerados automaticamente deferidos os pedidos de parcelamento que atendam aos requisitos desta Portaria após o decurso de 90 (noventa) dias da data de seu protocolo sem manifestação da autoridade competente.

A adesão ao Programa de Regularização Tributária:

  • abrangerá a totalidade das inscrições em dívida ativa da União exigíveis em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, no momento da adesão;
  • abrangerá a totalidade das competências dos débitos que compõem as inscrições em dívida ativa da União;
  • implica a confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo na condição de contribuinte ou responsável e por ele indicados para compor o PRT;
  •  implica o dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no PRT e os débitos vencidos após 30 de novembro de 2016, inscritos ou não em Dívida Ativa da União;
  • implica a vedação da inclusão dos débitos que compõem o PRT em qualquer outra forma de parcelamento posterior;
  • implica o cumprimento regular das obrigações com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
  • implica a manutenção dos gravames decorrentes de arrolamento de bens de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal ou qualquer outra ação judicial;
  • importa expresso consentimento do sujeito passivo, quanto à implementação, pela PGFN, de endereço eletrônico, no e-CAC PGFN, para envio de comunicações ao seu domicílio tributário, com prova de recebimento; e
  • implica o dever de o sujeito passivo acessar periodicamente o e-CAC PGFN para acompanhamento da situação do parcelamento e emissão do Darf para pagamento do valor à vista e das parcelas.

O sujeito passivo que desejar parcelar débitos objeto de parcelamentos em curso, na forma desta Portaria, deverá, previamente à adesão, formalizar a desistência desses parcelamentos exclusivamente no sítio da PGFN na internet, no endereço <http://www.pgfn.gov.br>, no Portal e-CAC PGFN, opção “Desistência de Parcelamentos”.

A desistência dos parcelamentos anteriormente concedidos, feita de forma irretratável e irrevogável:

I – deverá ser efetuada isoladamente em relação a cada modalidade de parcelamento da qual o sujeito passivo pretenda desistir;

II – abrangerá, obrigatoriamente, todos os débitos consolidados na respectiva modalidade de parcelamento; e

III – implicará imediata rescisão destes, considerando-se o sujeito passivo optante notificado das respectivas extinções, dispensada qualquer outra formalidade.

Nas hipóteses em que os pedidos de adesão ao PRT sejam cancelados ou não produzam efeitos, os parcelamentos para os quais houver desistência não serão restabelecidos.

A desistência de parcelamentos anteriores ativos para fins de adesão ao PRT implicará perda de todas as eventuais reduções aplicadas sobre os valores já pagos, conforme previsto em legislação específica de cada modalidade de parcelamento.

Para incluir no PRT débitos que se encontrem em discussão judicial, o sujeito passivo deverá, cumulativamente:

I – desistir previamente das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados;

II – renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as ações judiciais; e

III – protocolar requerimento de extinção do processo com resolução do mérito.

Implicará exclusão do devedor do PRT, a exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago e a automática execução da garantia prestada:

I – a falta de pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou 6 (seis) alternadas;

II – a falta de pagamento de 1 (uma) parcela, se todas as demais estiverem pagas;

III – a constatação de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento;

IV – a decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica optante;

V – a concessão de medida cautelar fiscal;

VI – a declaração de inaptidão da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;

VII – o não pagamento dos débitos vencidos após 30 de novembro de 2016, inscritos ou não em Dívida Ativa da União; ou

VIII – o descumprimento das obrigações com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

É considerada inadimplida a parcela parcialmente paga.

Rescindido o parcelamento, apurar-se-á o saldo devedor, com o prosseguimento da cobrança.

A caracterização das hipóteses de exclusão previstas nos incisos I e II implica rescisão imediata e definitiva do parcelamento, independentemente de notificação ao sujeito passivo.

A exclusão do PRT com base nas hipóteses previstas nos incisos III a VIII será precedida de notificação ao sujeito passivo, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias contados da notificação, apresentar manifestação de inconformidade contra a representação fiscal lavrada por Procurador da Fazenda Nacional. Da decisão que apreciar a manifestação de inconformidade, o sujeito passivo poderá interpor recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação da decisão de exclusão.

Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

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