Prezados,
A Resolução SEFAZ nº 179/2017, publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, que estabelece pauta de valores mínimos para a prestação de serviços de transporte intermunicipal e interestadual.
Esta Resolução estabelece os valores mínimos que servirão de base de cálculo para a cobrança do ICMS incidente sobre as operações de serviços de transporte intermunicipal e interestadual, sempre que o valor constante da nota fiscal ou o valor declarado forem inferiores aos constantes dos Anexos desta Resolução.
O valor mínimo que servirá de base de cálculo para cobrança do ICMS incidente nas prestações, para carga líquida ou gasosa, será o resultado da multiplicação do volume total das mercadorias pelo valor estabelecido no Anexo I, em função da distância total a ser percorrida no trajeto de ida e volta.
O valor mínimo que servirá de base de cálculo para cobrança do ICMS incidente nas prestações, para os demais tipos de carga, será o resultado da multiplicação da distância total a ser percorrida no trajeto de ida e volta pelo valor estabelecido no Anexo II, em função da espécie de veículo e do peso total das mercadorias, considerando-se também quando for o caso, os demais elementos da tabela.
Os transportadores de carga, para efeito de recolhimento do imposto decorrente das prestações que realizarem, usarão o valor efetivamente cobrado pelo serviço prestado, nunca inferior ao valor mínimo estabelecido.
Fica atribuída ao Subsecretário de Estado de Receita a incumbência de atualizar e retificar os valores mínimos que servirão de base de cálculo para a cobrança do ICMS.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Este assunto será incluído na Pauta da próxima Reunião do Comitê Estratégico.