Resolução SEFAZ nº 193/2017

Prezados,

A Resolução SEFAZ nº 193/2017, publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, que altera a Resolução SEFAZ nº 537/2012, que dispõe sobre a substituição tributária no Estado do Rio de Janeiro, bem como inclui o capítulo VII-A para disciplinar procedimentos relativos a pedido de ressarcimento.

De acordo com esta Resolução, o contribuinte que receber de dentro ou de fora do Estado mercadoria sujeita à substituição tributária, sem que a retenção ou o pagamento antecipado do imposto tenha sido feito, deve, na qualidade de responsável pelo pagamento do imposto relativo às operações subsequentes, escriturar o livro Registro de Entradas da seguinte forma:

I – a nota fiscal relativa à aquisição deve ser escriturada na coluna “Outras” de “Operações sem Crédito do Imposto”;

II – a base de cálculo e o valor do ICMS relativo à substituição tributária devido pelo responsável devem ser escriturados na coluna “Observações”, utilizando-se colunas distintas para tais indicações, sob o título comum “Substituição Tributária”, na mesma linha do lançamento da nota fiscal correspondente à aquisição e totalizados no último dia do período previsto para apuração do ICMS substituição tributária.

Caso o contribuinte utilize o sistema eletrônico de processamento de dados, os valores relativos ao imposto retido e a respectiva base de cálculo devem ser escriturados na linha imediatamente abaixo a do lançamento da operação própria, sob o título comum “Substituição Tributária” ou o código “ST”.

Relativamente à Escrituração Fiscal Digital (EFD), o contribuinte deve observar as disposições do Manual de Orientação do Leiaute da EFD ICMS/IPI instituído pelo Ato COTEPE 9/08, as orientações do Guia Prático da EFD ICMS/IPI publicado no Portal Nacional do SPED e da tabela Normas Relativas à EFD, constante do Anexo VII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/14.

Com relação aos procedimentos relativos a pedido de ressarcimento, fica incluído o  Capítulo VII-A, composto dos artigos 16-A a 16-D, abaixo:

“Capítulo VII-A

Dos procedimentos relativos a pedido de ressarcimento

Art. 16-A – O pedido de ressarcimento do imposto previsto no § 1º do artigo 20 do Livro II do RICMS/00 será instruído com os seguintes documentos:

I – relação discriminada das operações interestaduais de saída que deram origem ao ressarcimento solicitado, acompanhada dos arquivos das NF-e emitidas;

II – relação discriminada das operações interestaduais de entrada vinculadas às supracitadas saídas, acompanhada dos arquivos das respectivas NF-e de aquisição;

III – cópias da GNRE (Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais) relativas às operações interestaduais vinculadas ao ressarcimento, se for o caso.

Art.16-B – O requerimento, devidamente instruído com os documentos relacionados no artigo 16-A, deve ser protocolado na repartição fiscal de vinculação do contribuinte que efetuou a retenção do imposto.

Parágrafo Único – É facultada a apresentação dos documentos por meio magnético ou óptico.

Art. 16-C – Após análise dos documentos, o titular da repartição fiscal de vinculação do contribuinte que efetuou a retenção do imposto, deferirá o pedido, mediante despacho que autoriza o contribuinte a emitir a NF-e de ressarcimento.

Parágrafo Único – A NF-e de ressarcimento deverá conter no campo “informações complementares o número do processo que deferiu o pedido de ressarcimento e a referência de que se trata de “VISTO SEM EFEITO HOMOLOGATÓRIO”.

Art. 16-D – Na hipótese de indeferimento, caberá recurso para a Superintendência de Fiscalização, no prazo de 15 (quinze) dias.”.

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução SEEF nº 3.004, de 03 de fevereiro de 1999.

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