Prezados,
Segue a Resolução SEFAZ nº 205/2018, publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, que estabelece procedimentos diferenciados para o processo de verificação do atendimento aos requisitos e condicionantes dos incentivos fiscais ou benefícios de natureza tributária, previsto no artigo 4º, da Lei nº 7.495/2016, relativo a 2017.
O disposto nesta Resolução aplica-se exclusivamente ao processo de verificação relativo ao ano de 2017 e não implica alteração ou revogação de quaisquer dispositivos da Resolução SEFAZ nº 108/ 2017, que deverá ser observada no que não contrariar o disposto nesta Resolução.
Na apreciação dos recursos referidos no art. 5º, da Resolução SEFAZ nº 108, de 28 de julho de 2017, deverá ser observado o seguinte:
I – serão aceitas como comprovantes de regularidade fiscal, desde que válidas à data da apresentação de informações e documentos para verificação ou à data da interposição do recurso;
- a) Certidão de Regularidade Fiscal emitida pela Secretaria de Estado de Fazenda; e
- b) Certidão de Regularidade Fiscal emitida pela Procuradoria Geral do Estado.
II – no caso de Certidão Eletrônica de Débitos Trabalhistas – CEDIT, emitida pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social – MTPS, positiva unicamente quanto a processos encaminhados para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, a mesma será considerada negativa desde que apresentada a Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União.
O processo de verificação quanto ao atendimento ao condicionante relativo à regularidade ambiental no âmbito do Estado do Rio de Janeiro será realizado de forma separada do aplicado aos requisitos e demais condicionantes, inclusive quanto a recursos, decisões e suspensão efetiva do direito de utilizar o Benefício Fiscal, devendo ser observado o disposto neste artigo.
O disposto acima não se aplica à verificação relativa à regularidade ambiental no âmbito da União, comprovada por meio da apresentação da certidão negativa de débito do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA.
Ficam sem efeito as decisões de suspensão preventiva da utilização dos Benefícios Fiscais, proferidas até a data de entrada em vigor desta Resolução, apenas e especificamente quanto ao não atendimento ao condicionante relativo à regularidade ambiental no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, permanecendo válidas as decisões com fundamentos no descumprimento de outros condicionantes.
O Instituto Estadual do Ambiente – INEA realizará a avaliação quanto à regularidade ou não existência de passivo ambiental no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, relativa aos estabelecimentos submetidos ao processo de verificação.
Recebidas as informações fornecidas pelo INEA, o Superintendente de Fiscalização determinará a suspensão preventiva da utilização dos Benefícios Fiscais para os estabelecimentos com pendências relativas à regularidade ambiental no âmbito do Estado do Rio de Janeiro que, à época, não tiverem sofrido a suspensão efetiva do direito de utilizar o Benefício Fiscal em decorrência do não atendimento a outros condicionantes, aplicando-se em seguida o disposto nos § 8º a 12, do art. 5º, e no art. 6º, da Resolução SEFAZ nº 108/2017.
Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Atenciosamente,
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