Resolução SEFAZ nº 224/2018

a Resolução SEFAZ nº 224/2018, publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, que altera a parte III da Resolução SEFAZ nº 720/2014, que trata do Simples Nacional, em razão das alterações promovidas pela Lei Complementar Federal nº 155/2016, à Lei Complementar Federal nº 123/2006.

Dentre as disposições desta Resolução, está que o valor do ICMS devido mensalmente pela ME/EPP optante pelo Simples Nacional será determinado considerando a receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao do período de apuração e a respectiva alíquota indicada na Lei nº 5.147/07 conforme Tabela 2 desta Parte para a faixa de receita bruta acumulada.

A ME/EPP optante pelo Simples Nacional, para utilizar a alíquota do ICMS dada pela Lei nº 5.147/07, na determinação do imposto devido mensalmente, deverá indicar no PGDAS-D, no campo próprio do aplicativo, o percentual de redução da base de cálculo.

O percentual de redução da base de cálculo será calculado da seguinte forma: (ALIQ1 – ALIQ2)x100%/ALÍQ1, cujos valores serão obtidos da seguinte forma:

I – Calcular a alíquota efetiva conforme disposto no art. 18 da Lei Complementar Federal nº 123/06 alterada pela Lei Complementar Federal nº 155/16;

II – ALIQ1: multiplicar o valor da alíquota efetiva pelo Percentual de Repartição dos Tributos referente ao ICMS da respectiva atividade e faixa conforme Tabela 1 desta Parte de modo a obter a alíquota referente ao ICMS;

III – ALIQ2: identificar a alíquota aplicável ao valor da respectiva RBT12 na tabela constante no art. 2º da Lei nº 5.147/07.

A ME/EPP optante pelo Simples Nacional, ao emitir documento fiscal consignando o ICMS que poderá ser creditado pelo adquirente, deve observar as normas constantes dos artigos 58 e 59 da Resolução CGSN nº 94/11 e o percentual de redução da base de cálculo calculado nos termos desta Resolução.

O destinatário deverá observar, para fins de creditamento do ICMS, o disposto no art. 32 do Livro I do RICMS/00, caso o imposto consignado no documento tenha sido calculado com incorreção pelo emitente.

A ME/EPP optante pelo Simples Nacional que transferir crédito de ICMS em desacordo com o disposto nos artigos 58 e 59 da Resolução CGSN nº 94/11 e com o percentual de redução de base de cálculo, estará sujeita às penalidades cabíveis, sem prejuízo de outras sanções estabelecidas na legislação do Simples Nacional.

O disposto acima não se aplica à aquisição de mercadorias de estabelecimento que esteja impedido de recolher o ICMS pelo Simples Nacional nos termos do disposto no art. 12 da Resolução CGSN nº 94/11.

As EPP que estiverem impedidas de recolher o ICMS em virtude de ultrapassagem do limite previsto no art. 13-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ficam sujeitas ao cumprimento da legislação tributária aplicável aos demais contribuintes do ICMS.

Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

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