Resolução SFP nº 35/2021

A Resolução SFP nº 35/2021 disciplina o pagamento de tributos e demais receitas estaduais não inscritas na dívida ativa, por meio de cartão de crédito ou débito ou por carteira digital, e o credenciamento de empresas para a operacionalização do referido pagamento.

Para os fins desta resolução, considera-se:

I – adquirente, a instituição responsável pela relação entre os subadquirentes e as bandeiras e emissores dos cartões;

II – subadquirente/facilitadora de pagamento/carteira digital, a instituição que de algum modo intermedeia o pagamento para outrem;

III – arranjo de pagamento, o conjunto de regras e procedimentos que disciplinam a realização de determinado tipo de pagamento ao público, aceito por mais de um recebedor, mediante o acesso direto pelos usuários finais, pagadores e recebedores;

IV – Sistema de Pagamentos Brasileiro – SPB, as entidades, sistemas e procedimentos relacionados com o processamento e a liquidação de operações de transferência de fundos, de operações com moeda estrangeira ou com ativos financeiros e valores mobiliários;

V – agente arrecadador, a instituição bancária contratada pela Secretaria da Fazenda e Planejamento para arrecadar tributos e outras receitas estaduais;

VI – pagador, a pessoa, física ou jurídica, que, por intermédio de empresa credenciada pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, realiza o pagamento de tributos e demais receitas estaduais não inscritos na dívida ativa utilizando cartão de crédito ou débito ou carteira digital.

O recolhimento de tributos e demais receitas estaduais não inscritos na dívida ativa deverá ser realizado exclusivamente à vista e de forma integral para os cofres públicos.

Poderá o pagador, alternativamente e sem prejuízo dos demais meios de pagamento previstos na legislação, recolher tributos e demais receitas estaduais não inscritos na dívida ativa, à vista ou em parcelas, por meio de cartão de crédito ou débito ou por carteira digital, oferecidos pelas empresas credenciadas nos termos desta resolução.

Em caso de recolhimento por meio de cartão de crédito ou débito ou por carteira digital:

1 – o recolhimento realizado perante o agente arrecadador deverá ser feito no mesmo dia da operação financeira e no valor integral do débito;

2 – os encargos e eventuais diferenças de valores a serem cobrados em razão da utilização do cartão de crédito ou débito ou da carteira digital serão suportados exclusivamente por seu titular.

A operação será realizada por conta e risco das instituições integrantes do Sistema de Pagamento Brasileiro – SPB, de modo que o não pagamento da fatura pelo titular do cartão não produzirá qualquer efeito sobre o valor recolhido aos cofres públicos nem causará ônus ao Estado.

A comprovação do recolhimento de tributos e demais receitas estaduais não inscritos na dívida ativa, será feita por documento emitido em conformidade com a disciplina estabelecida pela autoridade competente da Secretaria da Fazenda e Planejamento.

O recibo da operação financeira realizada entre o titular do cartão de crédito ou débito e a operadora do respectivo cartão ou o recibo emitido por carteira digital não comprovam a extinção do débito para com o Estado.

As informações dos contribuintes e de interesse do Estado de São Paulo não poderão ser disponibilizadas ou divulgadas a terceiros.

O descumprimento das regras estabelecidas por esta resolução poderá ensejar a responsabilização civil e penal do infrator.

Os repasses financeiros do pagamento dos débitos nos termos desta resolução serão efetuados pelos agentes arrecadadores, observando-se o disposto nos contratos de arrecadação celebrados com a Secretaria da Fazenda e Planejamento e na disciplina por esta estabelecida.

Referida Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

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