A Resolução SEFAZ nº 220/2018, publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, que altera procedimentos previstos na Resolução SEFAZ nº 720/2017, para solicitação de reabertura de prazo para cancelamento de documento fiscal eletrônico.
De acordo com esta Resolução, o contribuinte que não realizar o cancelamento na forma e no prazo previstos:
I. enviar correspondência ao contribuinte destinatário da NFe, dando-lhe conhecimento da irregularidade e informando-o de que ele deve manifestar “desconhecimento da operação” ou “operação não realizada”, por meio de evento da NF-e;
II. solicitar reabertura de prazo para cancelamento extemporâneo da NF-e na página da SEFAZ/RJ na Internet, sendo exigida a comprovação do pagamento da TSE, exceto nos casos em que houver dispensa legal;
A resposta quanto ao pedido será fornecida ao contribuinte em até 24 (vinte e quatro) horas, contadas da data da recepção do pedido, no próprio sistema.
Deferido o pedido, o contribuinte deverá, em até 30 (trinta) dias a contar da data do deferimento, efetuar o cancelamento da NF-e mediante envio de registro de evento correspondente pelo aplicativo emissor.
O disposto também se aplica no caso de o erro ser verificado após a escrituração do documento e apuração e pagamento do imposto, devendo o contribuinte:
I. no caso de a regularização implicar falta de pagamento do imposto, pagar o imposto relativo à diferença decorrente do cancelamento do documento com os devidos acréscimos legais;
II. no caso de a regularização implicar imposto a restituir, apropriar-se do imposto somente após efetuado o cancelamento do documento.
O contribuinte com processo administrativo de pedido de reabertura de prazo para cancelamento de documento fiscal eletrônico pendente de decisão deverá realizar nova solicitação na página da SEFAZ, na Internet, na forma estabelecida nos dispositivos alterados por esta Resolução, observado que, nos casos de pedidos apresentados em data anterior a 28 de março de 2016, não será exigida taxa de serviços.
O contribuinte que se enquadre nas situações descritas terão o prazo de 6 (seis) meses, a partir da disponibilização da página da SEFAZ, na Internet, para realizar a reabertura de prazo de cancelamento extemporâneo. Ultrapassado este prazo, o contribuinte deverá solicitar reabertura de prazo conforme a legislação atual, sendo exigido o pagamento da TSE, exceto nos casos em que houver dispensa legal.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos três dias após a sua publicação.
Anexos