Valor Econômico: Atualização dos débitos de ICMS por SP

Artigo publicado no Valor Econômico desta sexta-feira, dia 6 de janeiro de 2012. Acesse o texto na fonte por meio do site do veículo (somente para assinantes).

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Atualização dos débitos de ICMS por SP

Por Júlio de Oliveira e Eduardo A. Melo

A elevadíssima taxa de juros atualmente praticada pelo Estado de São Paulo na atualização dos débitos do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) tem assustado os contribuintes que, indignados com esse galopante fator de atualização, começam a procurar alternativas para conter a voracidade do Fisco Paulista.

A sistemática de atualização até então equiparada à Taxa Selic, sofreu significativa alteração com a edição da Lei Paulista nº 13.918, de 2009, publicada no fim de 2009, que autorizou o Secretário de Fazenda a fixar taxa de juros de aproximadamente 0,10% ao dia, de modo que os débitos de ICMS têm sofrido reajuste na ordem de 3% ao mês, podendo chegar, no curso de um ano, aos abusivos 36%!

Esse verdadeiro despropósito jurídico-econômico praticado pelo Governo Bandeirante tem causado revolta entre os contribuintes, que já começam a buscar uma justa solução da questão no Poder Judiciário.

Dentre um sem números de argumentos, defendem os contribuintes paulistas que o legislador estadual desrespeitou a razoabilidade e a proporcionalidade, pois fixou índice de atualização monetária muito superior ao índice médio nacional.

Os Estados podem estabelecer juros inferiores à Selic, mas nunca superiores

Com efeito, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 24, autoriza a União Federal, os Estados e o Distrito Federal a legislarem, concorrentemente, entre outras, sobre “direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico”. Trata-se, como dito, de competência concorrente entre os Entes Federativos, o que significa que a União Federal estabelece as regras gerais e limites sobre cada assunto, cabendo aos demais entes legislar sobre questões específicas de cada região.

Em razão disso, a União Federal, já em 1995, editou a Lei nº 9.250, de 1995, estabelecendo juros equivalentes à taxa Selic, ou seja, estabeleceu as normas gerais sobre a atualização dos débitos tributários, fixando como limite a taxa Selic.

Esses juros estabelecidos pelo governo federal são mensurados pela taxa overnight do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), expressa na forma anual, correspondendo ao volume médio das operações de financiamento por um dia, sendo lastreadas em títulos públicos federais e realizadas no Selic, na forma de operações compromissadas.

A taxa Selic é, portanto, o índice básico utilizado como referência pela política monetária, sendo que sua média nos últimos três anos, como é de conhecimento geral, tem girado em torno de 10% (dez por cento) ao ano. Em outras palavras, os demais entes Federativos podem estabelecer uma taxa de juros inferior à Selic, mas nunca superior, pois, ao assim proceder, acabam por contrariar as disposições gerais estabelecidas pela União Federal.

Ocorre que o Estado de São Paulo, invadindo a competência do governo federal, editou a já mencionada Lei nº 13.918, de 2009, prevendo índice de atualização monetária muito superior à Taxa Selic.

A postura adotada pelo Estado de São Paulo, prevendo taxa de juros demasiadamente superior à taxa média nacional, além de exorbitante, parece contrariar o pacto federativo, pois coloca o contribuinte paulista em condição desfavorável em relação aos demais contribuintes instalados nos outros entes federativos.

Realmente, a forma encontrada pelo Estado de São Paulo para atualizar seus débitos de ICMS, longe de buscar a justa recomposição da moeda, está a configurar verdadeira usura, pois nem mesmo as mais arrojadas aplicações financeiras têm viabilizado tão significativo retorno financeiro!

Vale destacar que o Supremo Tribunal Federal (STF), última instância do Poder Judiciário, no julgamento da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade nº 442, que discutia a validade da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (Ufesp), já se manifestou contrariamente à conduta praticada pelo Estado de São Paulo, decidindo pela impossibilidade dos índices de atualização estadual superarem aqueles fixados pelo governo federal.

Naquela ocasião, o então ministro Eros Grau, confirmou a impossibilidade de um Estado Membro estipular taxa de juros superior à fixada pela União Federal, destacando que a taxa adotada pelo ente federativo poderia, apenas, ser inferior à taxa Selic, como uma forma de incentivo fiscal.

As poucas decisões proferidas pelo Poder Judiciário sobre o tema, em primeira e segunda instâncias, ainda em caráter liminar, permitem concluir que, em um primeiro momento, o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal norteará o tratamento do assunto também quanto à Lei nº 13.918.

Portanto, considerado o verdadeiro absurdo praticado pelo Estado de São Paulo, espera-se que o Poder Judiciário, mantendo seu entendimento anterior, ponha uma pá de cal na questão e reconheça a flagrante inconstitucionalidade da lei paulista que, de maneira desarrazoada e desproporcional, impôs tão elevada taxa de juros sobre os débitos de ICMS.

Júlio de Oliveira e Eduardo Amirabile de Melo são, respectivamente, sócio e advogado do Machado Associados; mestre e doutor em direito tributário pela PUC-SP; especialista em direito tributário e em direito processual civil pela PUC-SP.

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