Venda de produtos de higiene em farmácias



STF reafirma jurisprudência e julga improcedente mais dois processos que discutem leis estaduais que permitem a venda de artigos de conveniência em Farmácias e Drogarias

O que houve?

O Supremo Tribunal Federal declarou constitucional as Leis Estaduais 2.248/2010, do Estado de Rondônia, e 14.103/2010, do Estado de Pernambuco, que permitem a venda de artigos de conveniência, como produtos de higiene, em Farmácias e Drogarias. Com o julgamento realizado hoje (15/10), onze ações sobre o tema já foram analisadas e julgadas improcedentes.

Os processos julgados hoje (15/10) foram:

»    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4950. Ajuizada contra Lei n. 2.248/2010 que ‘dispõe sobre o comércio de artigos de conveniência e prestação de serviços de utilidade pública em farmácia e drogarias no âmbito do Estado da Rondônia’. A relatora da ação é a ministra Cármen Lúcia.

»    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) Lei estadual 14.103/2010, que ‘dispõe sobre o comércio de artigos de conveniência e prestação de serviços de utilidade pública em farmácia e drogarias no âmbito do Estado de Pernambuco’. A relatora da ação é a ministra Cármen Lúcia.

Em todos os processos, a Procuradoria-Geral da República (PGR) e a Advocacia-Geral da União (AGU) apresentaram pareceres opinando pela procedência dos pedidos, para declarar inconstitucional as normas que ampliaram o comércio de artigos de conveniência vendidos, ao consumidor, em farmácias e drogarias.

As ações julgadas anteriormente

O STF julgou improcedente as ações abaixo:

»    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4949. Questionava a Lei nº 4.663/2005-RJ, que ‘amplia o mix de produtos comercializados pelas farmácias e drogarias no Estado do Rio de Janeiro’. O relator é o ministro Ricardo Lewandowski.

»    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4948. Questionava a Lei nº 762/2010-RR, que ‘disciplina o comércio de artigos de conveniência em drogarias e dá outras providências’. O relator é o ministro Gilmar Mendes.

»    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4953. Questionava a Lei nº 18.679/2009-MG, que ‘dispõe sobre comércio de artigos de conveniência e a prestação de serviços em farmácias e drogarias’. O relator é o ministro Gilmar Mendes.

»    Ação direta de inconstitucionalidade (ADI) 4954. Ajuizada contra a Lei nº .149/2009, do Acre, que permitia farmácias e drogarias comercializarem artigos de conveniência, entre eles leite em pó e farináceos. O relator da ação é o ministro Marco Aurélio.

»    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4955. Ajuizada contra a Lei estadual nº 14.588, de 21 de dezembro de 2009, do Estado do Ceará, que ‘dispõe sobre a organização da comercialização de artigos de conveniência e a prestação de serviços de utilidade pública em farmácias e drogarias instaladas no interior do Estado do Ceará’. O relator do processo é o ministro Dias Toffoli.

»    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4956. Ajuizada contra Lei promulgada nº 63, de 2 de abril de 2009, do Estado do Amazonas, que ‘disciplina o comércio de artigos de conveniência em farmácias e drogarias, de modo a proporcionar segurança e higiene ao consumidor’. O relator do processo é o ministro Dias Toffoli.

»    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4093. Ajuizada contra a Lei nº 12.623 do Estado de São Paulo, de 25 de maio de 2007, que ‘disciplina o comércio de artigos de conveniência em farmácias e drogarias, de modo a proporcionar segurança e higiene ao consumidor’. A relatora do processo é a ministro Rosa Weber.

»    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4951. Ajuizada contra a Lei estadual nº 5.465/2005, do Estado do Piauí, que ‘dispõe sobre a comercialização de produtos não farmacêuticos e prestação de serviços de menor complexidade útil ao público por farmácias e drogarias e dá outras providências’. O relator do processo é o ministro Teori Zavascki.

»    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4423. Ajuizada contra a Lei 4.353/2009, do Distrito Federal, que ‘dispõe sobre o comércio de artigos de conveniência e prestação de serviços de utilidade pública em farmácias e drogarias no âmbito do Distrito Federal’. O relator do processo é o ministro Dias Toffoli.

Artigos de Conveniência

As leis questionadas permitem a venda dos seguintes artigos de conveniência:

»    Filmes fotográficos;

»    Leite em pó;

»    Pilhas;

»    Meias Elásticas;

»    Colas;

»    Cartões Telefônicos;

»    Cosméticos;

»    Isqueiros;

»    Água Mineral;

»    Produtos de Higiene Pessoal;

»    Bebidas lácteas;

»    Produtos dietéticos;

»    Repelentes Elétricos;

»    Cereais Matinais;

»    Balas, doces e barras de cereais;

»    Mel;

»    Produtos Ortopédicos;

»    Artigos para bebê; e

»    Produtos de Higienização de ambientes.

Fonte: Patri Políticas Públicas

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