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50 ÁREA TRIBUTÁRIA                              ANUÁRIO ABIHPEC 2018

    CONVÊNIO ICMS 52                                Se aprovado, o convênio ICMS 52 afetará
                                                dramaticamente a carga tributária para a in-
Publicado em abril de 2017 pelo CONFAZ,         dústria brasileira, além de indicar atrocidades
o Convênio ICMS nº 52/2017 é um agru-           como a retirada da função das associações e Fe-
pamento de vários convênios, que trouxe         derações na participação do cálculo de margens
modificações ao uniformizar a sistemática       de valor agregado, a definição de responsabili-
da substituição tributária (um regime onde      dade solidária no recolhimento do imposto e o
a responsabilidade pelo recolhimento do         estabelecimento de regras de interdependência.
imposto sobre Circulação de Mercadorias e
Prestação de Serviços – ICMS – é atribuída          “Apesar de serem produtos essenciais, muita
a um contribuinte que não o próprio gera-       gente acha, equivocadamente, que o setor de HPPC
dor da ação de venda, isto é: quando apenas     é de produtos chamados supérfluos. Consequente-
uma empresa é responsável por recolher o        mente, somos o segundo setor mais tributado da
ICMS em toda a cadeia). Ou seja, o Convênio     economia, atrás apenas do segmento de cigarros”,
52 padronizou uma série de segmentos e          explicou Daniel Lacasa, advogado do escritó-
produtos para os quais os estados podem         rio Machado & Associados.
determinar a cobrança do recolhimento an-
tecipado do ICMS.                                   Com a aproximação junto a CNI, foi possí-
                                                vel, inclusive, apresentar ideias para a Reforma
    Com o intuito de centralizar em um só ato   Tributária no Brasil, buscando contribuir para
as diversas regras dos Convênios anteriores,    o desenvolvimento do setor. “Os maiores esfor-
o Convênio 52 trouxe inovações negativas.       ços que a ABIHPEC tem em matéria tributária, são
Uma das novidades foi a inclusão do próprio     iniciativas para buscar alinhamento estratégico de
imposto substituto na sua base de cálculo,      defesa e argumentos jurídicos e econômicos para le-
gerando aumento de imposto. Tal fato se         var, de uma forma uníssona, um argumento para a
traduz em dupla tributação.                     esfera administrativa e para o judiciário”, descre-
                                                veu Lucilene Silva Prado, advogada do escritó-
    O pedido de inconstitucionalidade instau-   rio Derraik & Menezes.
rado pela CNI (Confederação Nacional da In-
dústria) enfatiza que se trata de bitributação      De maneira proativa, também em 2017, hou-
e refletiria nos preços, impactando negativa-   ve ameaça do Poder Público de modificar a for-
mente a produção e venda de produtos de         ma de tributação do PIS e da COFINS, com o
vários setores. Além disso, as novas regras     anúncio da eliminação do sistema monofásico
previstas no Convênio 52 só poderiam ser        (pago só pela indústria antecipando os elos da
implementadas por meio de Lei Complemen-        cadeia, a exemplo do ICMS – Substituição Tri-
tar, como determina a Constituição.             butária). A ABIHPEC apresentou estudo mos-
                                                trando os impactos negativos desta modificação,
                                                e atuou intensamente junto às autoridades fis-
                                                cais e políticas, evitando que a mudança neste
                                                imposto ocorresse em 2017.
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