A ANVISA estabeleceu por meio da RDC 358/2020, requisitos sanitários para a importação de produtos sujeitos à fiscalização da Agência por pessoa física para uso individual, que não se destinem à revenda ou ao comércio, enquanto houver a situação declarada pandemia relacionada à COVID-19.
A medida contempla importações nas modalidades de remessa postal, remessa expressa e bagagem acompanhada e abrande produtos como medicamentos, próteses e cosméticos, entre outros.
A norma prevê duas categorias de produtos: os sujeitos à fiscalização sanitária e os sujeitos a monitoramento e dispensados de fiscalização sanitária. Medicamentos, alimentos, saneantes para uso doméstico, cosméticos, produtos de higiene pessoal e perfumes ficam na categoria de dispensados de fiscalização sanitária e serão monitorados por procedimentos específicos.
A norma apresenta, ainda, uma lista de produtos cuja importação por pessoa física é proibida.
As regras têm validade de 180 dias e podem ser renovadas sucessivamente por iguais períodos ou não, enquanto reconhecida pelo Ministério da Saúde a emergência de saúde pública relacionada ao novo coronavírus.