l.
Preparações para antes e depois de barbear;
m. Produtos para os lábios e rubores;
n. Produtos para limpeza das mãos;
o. Protetores ou filtros solar, bloqueadores solar, bronzeadores e autobronzeadores;
p. Removedores de cutícula, endurecedores, prolongadores, reparadores e adesivos para unhas postiças;
q. Tintas permanentes, produtos para permanentes e alisantes.
II. Índice de sensibilização para:
a. Descolorantes, tintas temporárias e tintas progressivas;
b. Depilatórios;
c. Desodorantes e antitranspirantes;
d. Sabonetes e xampus infantis;
e. Lápis de lábios e rubores;
f.
Loções, óleos e cremes infantis;
g. Perfumes, colônias e extratos (foto sensibilização);
h. Preparações para antes e depois os barbear;
i.
Protetores ou filtros solar, bronzeadores, autobronzeadores (foto sensibilização) e bloqueadores e
j.
Tintas permanentes, produtos para permanentes e alisantes.
III. Índice de irritação ocular:
a. Sabonetes, xampus infantis;
b. Sabonetes, produtos para limpeza de pele, xampus e produtos para o banho;
c. Máscaras, máscara para os cílios, delineadores, sombras, adesivos para cílios postiços, cremes para
o contorno dos olhos e demaquilantes.
ORegulamento define que os produtos cosméticos hipoalergênicos deverão submeter-se previamente
a provas biológicas de sensibilização dérmica para comprovar sua condição de hipoalergenicidade.
9.3. LIMITES MICROBIOLÓGICOS
O
“Reglamento de Control Sanitario de Productos Y Servicios”
define os limitesmicrobiológicos
permitidos em produtos cosméticos como indicado a seguir: