Receita Federal – Portaria nº 14.402/2020

Estabelece a transação excepcional, que na prática, permite a reclassificação dos débitos inscritos a partir da verificação da situação econômica e da capacidade de pagamento do devedor em razão do Covid-19.

Redução de faturamento em decorrência da pandemia -> débito pode ser classificado como irrecuperável ou de difícil recuperação e, neste caso, abre espaço para parcelamento acrescido de desconto sobre o total da dívida inscrita.

Pagamento poderá ser feito com entrada de 4% do total da dívida, parcelada em 12 vezes; saldo devedor com redução de até 50% do total da dívida a depender do número de parcelas, que podem variar de 36x a 72x.

São passíveis de transação excepcional por adesão débitos inscritos na dívida ativa até R$ 150 milhões de reais. Débitos maiores poderão ser transacionados em proposta individual.

A transação excepcional estará aberta no período de 1º de julho a 29 de dezembro de 2020, também no portal REGULARIZE.

Acontecerá em duas etapas: na primeira o contribuinte manifesta a intenção de fazer a transação e presta as informações solicitadas pela PGFN; na segunda, após análise dos dados, a PGFN apresenta a proposta de transação e o contribuinte formaliza a adesão.

 

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