5. REGULARIZAÇÃO DE PRODUTO
Os produtos cosméticos fabricados, importados, vendidos ou distribuídos em Israel devem ser
previamente registrados, junto ao Ministério da Saúde, de acordo com as regras do “
Registration
guidelines of a cosmetic product in Israel
”. O processo de registro garante o licenciamento do
produto e visa proteger a saúde da população, sendo uma barreira para a comercialização de
produtos cosméticos que não possuam uma qualidade adequada.
Para solicitar a licença de um produto cosmético, deve-se apresentar, primeiramente, um
pedido de licença geral ao departamento farmacêutico distrital correspondente. Só depois do
recebimento da licença geral de cosméticos, deve-se solicitar o registro do produto conforme os
passos estabelecidos no “
Registration guidelines of a cosmetic product in Israel
”.
Para iniciar o registro é necessário verificar a classificação do produto conforme as categorias
definidas no item 3 (Definição de cosméticos), deste manual, como Cosmético Padrão CC ou RC.
a. Produto Cosmético Padrão CC
(Produtos Cosméticos com Apelos Específicos)
O pedido de licença para comercialização de umProduto Cosmético Padrão CC deve ser submetido
pelo responsável (titular da licença em Israel), ao Departamento de Administração Farmacêutica,
utilizando-se o formulário nº 3 (“
Application form for a cosmetic product license for a CC
”), anexo
3, do guia de registro de produtos cosméticos, juntamente com os documentos descritos no item
5 (Dossiê de Produto), deste manual. O formulário deve ser encaminhado em duas vias, por e-mail
ou correio, para os seguintes endereços:
• E-mail:
• 39 Yirmiyahu Street, Jerusalém, ZIP 9446724
No decorrer do processo qualquer alteração no nome do fabricante, endereço do fabricante, ou
endereço do responsável pela licença deve ser enviada ao Departamento Farmacêutico no prazo
máximo de 30 dias. Se após a concessão da licença ocorrer alteração do fabricante, ou endereço,
a licença poderá ser cancelada.
Alterações na fórmula do produto, com mudança ou adição de ingredientes, alteração de cor,
fragrância, alteração de indicação de uso, ou nome do produto deverão ser realizadas por escrito
e aprovadas pelo Departamento de Administração Farmacêutica.