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3. DEFINIÇÃO DE COSMÉTICOS
De acordo com o artigo 269 da
“Ley General de Salud”
, produtos cosméticos são definidos como:
“...as substâncias ou formulações destinadas a serem postas em contato com as partes superficiais
do corpo humano: epidermes, sistema piloso e capilar, unhas, lábios e órgãos genitais externos, ou
com os dentes e mucosas bucais com o fim exclusivo ou principal de limpá-los, perfumá-los, ajudar
a modificar seu aspecto, protegê-los, mantê-los em bom estado ou corrigir os odores corporais ou
atenuar e prevenir as deficiências ou alterações no funcionamento de uma pele sã.”
De acordo com a lei não se considera um produto cosmético uma substância ou mistura destinada
a ser ingerida, inalada, injetada ou implantada no corpo humano.
O
“Reglamento de Control Sanitario de Productos Y Servicios”
define ainda:
Produto de tratamento cosmético:
“...produto de perfumaria e beleza que busca mitigar ou prevenir deficiências ou alterações
no funcionamento da pele ou que modifica a sua estrutura”.
Cosméticos:
“...produtos de perfumaria e beleza que através de meios técnicos adequados podemmodificar
o odor natural do corpo e manter e aperfeiçoar sua estética”.
Produtos de perfumaria e beleza hipoalergênicos:
“...produtos que não causam reação adversa à pele de indivíduos sensíveis”.
3.1. Lista Indicativa de Produtos Cosméticos por Categoria
O título vigésimo segundo do
“Reglamento de Control Sanitario de Productos Y Servicios”
indica a categoria de produtos que se enquadram na definição de produtos cosméticos, como
indicado a seguir:
1,2,3,4,5,6,7 9,10,11,12,13,14,15,16,17,18,...37