De acordo com o artigo 240 do
“Reglamento de Control Sanitario de Productos Y Servicios”
,
a notificação sanitária deverá ser realizada uma única vez ao ano, para todos os embarques que se
realizem dentro do período. Caso seja constatada qualquer anomalia nas condições sanitárias do
produto, ou em sua identidade, poderá ser requerida novamente a apresentação da notificação
ou do Certificado de Livre Venda.
Como definido na
“Ley General de Salud”
, os produtos introduzidos pela primeira vez no México
serão amostrados e analisados em laboratórios acreditados, a fim de se verificar o cumprimento
das normas técnicas e disposições aplicáveis a eles.
Caso os produtos de importação não atendam aos requisitos legais, a Secretaria de Saúde do
México tomará as medidas de segurança aplicáveis.
Os produtos cosméticos poderão ainda ser amostrados aleatoriamente mesmo contando com
Certificado de Livre Venda.
A
“Ley General de Salud”
estabelece no artigo 270 que os fabricantes e importadores de produtos
cosméticos devem possuir estudos de segurança, eficácia e todos os que sejam necessários e que
se estabeleçam em normas aplicáveis, apresentando-os à Secretaria de Saúde, caso seja requerido.
Os produtos cosméticos devem atender aos requisitos microbiológicos e de rotulagem.
Para os produtos de tratamento cosmético, conforme definição apresentada no item 3 deste
manual, a Secretaria de Saúde poderá solicitar as seguintes informações:
a. Descrição do produto;
• Nome do ingrediente;
• Nomenclatura científica para as plantas;
• Monografia para substâncias não usuais e a justificativa tecnológica para seu emprego.
b. Fórmula quali-quantitativa;
c. Modo de uso;
d. Rótulo original e material publicitário.