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3. DEFINIÇÃO DE COSMÉTICOS
O Regulamento de Cosméticos define produto cosmético essencialmente da mesma forma que a
Diretiva Europeia de Cosméticos: “preparações ou substâncias intencionadas a serem colocadas
em contato com as várias partes externas do corpo humano (epiderme, unhas, sistema capilar,
lábios e órgãos genitais externos) ou com dentes e a membrana mucosa da cavidade oral com
o objetivo exclusivo ou principal de limpá-los, perfumá-los, mudar sua aparência e/ou corrigir
odores corporais e/ou protegê-los ou mantê-los em boas condições”.
O Jornal Oficial de 15 de Agosto de 1986, por outro lado e reunindo preparações médicas e
farmacêuticas, define medicamento como “todo produto químico, vegetal e biológico baseado
em preparações médicas e farmacêuticas, substâncias, materiais e compostos usados diretamente
ou indiretamente para a proteção e tratamento da saúde”.
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