7. ROTULAGEM
7.1. Requerimentos Gerais de Rotulagem
O Regulamento de Cosméticos da Turquia requer as mesmas informações de rotulagem da
Diretiva Europeia de Cosméticos, apesar de o país ainda não ser integrante da União Europeia.
Para os produtos importados é de fundamental importância que a empresa responsável pela
importação e a comercialização do produto na Turquia disponibilize na rotulagem do produto
os seus dados de origem, como nome, endereço, cidade e país de origem do produto cosmético
a ser comercializado na Turquia, o volume do conteúdo no momento do acondicionamento, o
prazo de validade do produto armazenado em condições adequadas, as precauções de utilização,
número de lote ou referência que permita identificar o produto e também a lista de ingredientes.
Dentre outros, cabe ressaltar alguns aspectos regulatórios necessários para regularização
dos produtos cosméticos na Turquia, sendo impreterível estar nesse idioma, tais como: frase
de identificação do produto, advertência e quaisquer outros dizeres de rotulagem relativos à
precaução.
O Dossiê de segurança do produto a ser submetido para análise regulatório e o rótulo do produto
devem estar no idioma Turco, e também conter:
)
a. Especificações microbiológicas dos produtos;
b. Metodologia de fabricação;
c. Avaliação de segurança do produto acabado em humanos;
d. Dados referente à eficácia quanto a utilização em humanos.
As informações contidas nos parágrafos (b),(c), (d) e (f) do artigo 10 das instruções para regulação
em cosméticos existentes no site do Ministério da Saúde da Turquia deverão estar em turco,
podendo ser acessado pelo link
)
7.2. Propaganda ou Apelo de Rotulagem
A Lei de Proteção ao Consumidor de 3 Março de 1995 descreve requerimentos gerais para
propaganda e as condições as quais são monitoradas por um conselho de propaganda.