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5. REGULARIZAÇÃO DE PRODUTO
O Registro prévio à comercialização não é mais requerido. No entanto, todos os dados dos
produtos cosméticos e Higiene Pessoal a serem regularizados no órgão regulatório devem ser
cadastrados no sistema informatizado do Ministério ou Diretoria de Saúde da Região antes da
comercialização do produto no mercado. Após esse cadastro haverá um número sequencial
referente ao comprovante do cadastro do produto no órgão competente. Além disso, a fórmula
do produto e outras informações requeridas devem ser apresentadas ao Centro de Controle para
verificação dos limites de segurança do produto, através de protocolo.
O Regulamento de Cosmético de 2005 requer que a parte responsável mantenha disponíveis
informações detalhadas sobre o produto, para quando requisitadas pelo Ministério da Saúde,
dentro de um prazo de 3(três) dias úteis. Estes requerimentos são elaborados conforme o Artigo
7 da Diretiva Europeia de Cosméticos e incluem a fórmula quantitativa, especificações físico-
químicas e microbiológicas de matérias-primas, especificações de produtos acabados, método
de fabricação, avaliação de segurança do produto, informação sobre o avaliador de segurança,
dados sobre efeitos indesejáveis do produto, prova de efeitos declarados (dados de evidência do
apelo) e testes desenvolvidos em animais. As informações sobre segurança e eficácia atendem
aos critérios estabelecidos pela União Europeia e as precauções referentes a cada produto devem
estar em destaque no rótulo de cada produto.
Os produtos cosméticos importados que não possuam como origem a Europa necessitam de
requerimento de um certificado de permissão de importação da Diretoria Geral do Serviço de
Cuidados Curativos doMinistério da Saúde e Agricultura. A importação temporária demercadorias,
ou importação de amostras comerciais, é permitida sob o Código Alfandegário.
Quando requisitado, um inspetor pode pedir a um funcionário competente tecnicamente para explicar
os dados; fora isso, um tradutor oficial juramentado (com custo da empresa) pode ser requerido.
5.1. Abaixo segue fluxograma contendo a documentação inicial
requerida pelo Governo Turco para Importação de Produtos
Cosméticos:
Fatura do produto
importado contendo
os dados da empresa
estrangeira
Certificado de análise detalhada do produto
cosmético contendo a composição do produto
1,2,3,4,5,6,7,8 10,11,12,13,14,15,16,17,18,19,...23