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3. DEFINIÇÃO DE COSMÉTICOS
De acordo com o guia
“Requirements & Guidelines for Registration of Cosmetics”
produtos
cosméticos são definidos como:
“qualquer substância ou preparação destinada a ser colocada em contato com partes
externas do corpo humano com a finalidade exclusiva de limpá-las, perfumá-las, mudar sua
aparência e/ou corrigir odores corporais e/ou protegê-las ou mantê-las em boas condições.
Entretanto, produtos definidos como drogas não estão incluídos nesta definição”.
O guia define ainda
“Cosméticos funcionais”
como:
“cosméticos que se enquadram em qualquer uma das categorias a seguir:
a. Agentes clareadores: são cosméticos destinados a clarear o tom de pele;
b. Agentes antirrugas: são cosméticos destinados a minimizar a aparência de linhas da face e corpo;
c. Protetor solar: são cosméticos que são destinados a proteger a pele dos raios do sol, UVA e UVB, ou
desenvolver a aparência de bronzeamento natural da pele.”
Os
“Cosméticos drogas”
são definidos como:
“sinônimo de cosmético medicamentoso, ou produtos cosméticos de fronteira. Esses são
produtos que combinam a definição de droga e cosmético. Alguns exemplos incluem
maquiagem para tratamento antiacne, sabonete antibacteriano para o rosto, xampu
anticaspa, desodorante antiperspirante, pasta de dente de combate a cárie”.
De acordo com o mesmo guia, um
“Cosmético adulterado”
é aquele que apresente uma das
seguintes condições:
a. Possui uma substância que faça com que o produto torne-se perigoso para o consumidor sob as
condições de uso;
b. Contém uma substância contaminada ou decomposta;
c. É fabricado sob condições sanitárias inadequadas, podendo se tornar contaminado, ou se tornar
perigoso para o consumidor;
d. Contém corantes não permitidos.
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