3. DEFINIÇÃO DE COSMÉTICOS
De acordo com o “
Drugs and Cosmetics Act, 1940
” um produto cosmético é definido como:
“
qualquer artigo destinado a ser friccionado, derramado, borrifado ou pulverizado sobre, ou
introduzido ou aplicado, no corpo humano ou em qualquer parte do mesmo, para a limpeza,
embelezamento, promovendo a atratividade, ou alterando a aparência, e inclui qualquer artigo
adequado para ser utilizado como um componente cosmético
.”
A lei e suas atualizações definem ainda:
Produto cosmético adulterado
– um produto é considerado adulterado se possuir no todo ou
em parte:
• uma substância decomposta ou deteriorada;
• se tiver sido preparado, embalado ou estocado sob condições não sanitárias, podendo ter sido
contaminado, sendo prejudicial à saúde;
• se sua embalagem for composta, no todo ou em parte, de qualquer substância venenosa ou nociva,
que possa acarretar danos à saúde;
• se contiver uma cor diferente da que esta indicada;
• se contiver qualquer substância nociva ou tóxica que possa torná-lo prejudicial à saúde;
• se qualquer substância for misturada ao produto de modo a reduzir sua qualidade ou ação.
Produto cosmético falsamente identificado
– um produto é considerado falsamente identificado se:
• contiver um corante não descrito;
• se não for formulado da forma indicada;
• se o rótulo ou embalagem ou qualquer material que acompanhe o produto contiver uma declaração
falsa ou enganosa.
Produto cosmético falso
– um produto é considerado falso se:
• for importado sob o nome de outro produto;
• se for uma imitação, se assemelhar a outro produto de beleza de forma a enganar o consumidor;
• se o rótulo apresentar o nome de uma pessoa ou empresa como fabricante do produto cosmético
e a empresa ou pessoa for fictícia;
• se o fabricante indicado não for verdadeiramente o fabricante do produto.