4. REGULARIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTO
Na Índia, para o desenvolvimento da atividade de fabricação de produtos cosméticos, o
estabelecimento deve ser licenciado pelas autoridades responsáveis, sendo a licença emitida de
acordo com o Formulário 32 (Form 32) indicado no documento “
Drugs and Cosmetics Rules,
1945
”. A licença será concedida se as condições descritas na lei e no Capítulo XIV do “
Drugs and
Cosmetics Rules, 1945
” forem atendidas.
A licença possui uma validade de cinco anos contados a partir da data de concessão ou renovação.