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3. DEFINIÇÃO DE COSMÉTICOS
De acordo com o
“Reglamento Del Sistema Nacional de Controle de Cosméticos DTO. Nº
239/02”
produtos cosméticos são definidos como:
“qualquer preparado que se destine a ser aplicado externamente ao corpo humano com fins de
embelezamento, modificação de seu aspecto físico e conservação das condições físico-químicas
normais da pele e seus anexos”.
O regulamento define
“Cosmético infantil”
como:
“o cosmético destinado às crianças menores de 6 anos, incluindo perfumes, loções e colônias
que cumpram os requisitos necessários para a idade, de acordo com as formas cosméticas em
questão, como pH e limites microbianos, quando apropriado. Em qualquer dos casos não podem
ser alergênicos ou irritantes”.
A forma cosmética corresponde à forma ou estado físico em que se apresenta um produto
conforme suas especificações.
“Cosméticos Especiais”
são definidos como:
“aqueles com risco significativo no seu uso, devido a sua formulação, concentração de ingredientes
ativos ou a sua finalidade, o que requer uma indicação especial de uso“.
Já os produtos de proteção solar ou protetores solares são definidos pelo mesmo regulamento como:
“aqueles destinados a serem aplicados sobre a pele com a finalidade exclusiva ou principal de proteger
da radiação ultravioleta A e/ou B, seja absorvendo, dispersando ou refletindo.”
O
Artigo 20º
do regulamento trata sobre o registro de produtos cosméticos no Chile e define
que se entende como finalidades próprias dos produtos cosméticos as indicadas a seguir:
a. produto de higiene pessoal;
b. maquiagem;
c. coloração dos cabelos;
d. bronzeado;
1,2,3,4,5,6,7 9,10,11,12,13,14,15,16,17,18,...29