3.1. Lista Indicativa de Produtos Cosméticos por Categoria
O
“Reglamento Del Sistema Nacional de Controle de Cosméticos DTO. Nº 239/02”
indica no
Artigo 5º
, letras c e d, a categoria de produtos que se enquadram na definição de cosméticos como:
• produtos de baixo risco de produção como sabonetes sólidos destinados exclusivamente ao asseio
pessoal, sais de banho e outros que qualifiquem como tais, e que especificamente se determine por
resolução do Instituto de Saúde Pública (ISP);
A
“Resolución Exenta 5134”
, de 14 de julho de 2003, incorporou à lista de produtos classificados
como de baixo risco:
• os esmaltes de unhas, removedor de esmaltes, ceras depilatórias, laquês para cabelos e produtos
cosméticos não contaminados incorporados a um produto sanitário (ex. toalhas higiênicas).
• produtos de higiene como sabonetes líquidos, xampús, bálsamos condicionadores, dentifrícios,
bochechos ou enxaguatórios bucais, desodorantes, antiperspirantes, produtos para barbear e
produtos pós barba, talcos e outros que especificamente se determine por resolução do ISP.
A
“Resolución Exenta Nº 6264”
, de 23 de julho de 2007, do Instituto de Saúde Pública,
complementa a lista indicada no
Artigo 5º
do regulamento chileno, incorporando a categoria de
produtos cosméticos de higiene pessoal os seguintes produtos:
• cremes de tratamento capilar com enxague;
• emulsões fluídas de tratamento capilar com enxague;
• géis modeladores/fixadores para o cabelo;
• cremes para pentear;
• cremes anti frizz para cabelo crespo;
• espumas (mousse) para modelar o cabelo;
• espumas de banho em todas as formas;